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Paraná

Governo altera relação de autopeças sujeitas ao regime de substituição Tributária

Decreto 12702/2014

05/12/2014 15:13:29

DECRETO 12.702, DE 3-12-2014
(DO-PR DE 4-12-2014)
- c/ Republicação no DO-PR de 10-12-2014-

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Autopeças

Governo altera relação de autopeças sujeitas ao regime de substituição Tributária
Este Ato, que produz efeitos a partir de 1-1-2015, aprova uma nova relação de autopeças sujeitas à substituição tributária, nos termos do Protocolo ICMS 41, de 15-8-2014, bem como inclui o Pará entre os Estados não signatários do regime, devendo ser realizada a retenção do ICMS na entrada pelos adquirentes de autopeças oriundas do Estado do Pará.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o Protocolo ICMS 41, de 15 de agosto de 2014, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.421.679-4,
DECRETA: 
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 497ª O “caput” e o § 5º do art. 97 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 97. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como pela indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 83/2008 e 41/2014):

 

 

 

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§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo e ao Distrito Federal, no que se refere aos produtos relacionados no item 124 da tabela constante no “caput”, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo (Protocolos ICMS 97/2010, 5/2011, 130/2013 e 41/2014).”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
 
Luiz Eduardo Sebastiani
Secretário de Estado da Fazenda
 
Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil   

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