Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Regulamento Técnico
As
Resoluções ANVS-DC 22 e 23, de 15-3-2000, publicadas, respectivamente,
nas páginas 15 e 17 do DO-U, Seção 1, de 16-3-00, aprovaram os
seguintes Regulamentos Técnicos:
RESOLUÇÃO 22 ANVS-DC sobre Procedimentos de Registro e Dispensa
da Obrigatoriedade de Registro de Produtos Importados Pertinentes à Área
de Alimentos.
Dentre outras normas, o referido Regulamento estabelece que os procedimentos
e formulários para registro e dispensa da obrigatoriedade de registro de
produtos importados serão os mesmos previstos para os produtos nacionais.
Para os produtos dispensados da obrigatoriedade de registro, deverá ser
apresentado o formulário Comunicação de Importação
de Produtos Dispensados da Obrigatoriedade de Registro.
O pedido de registro deve ser feito pelo importador, empresa subsidiária
ou representante do fabricante.
Caso exista mais de um importador para um mesmo produto importado, os pedidos
devem ser solicitados por cada importador.
Caso exista empresa subsidiária ou representante do fabricante, estabelecido
no Brasil, esta pode solicitar apenas um registro para um mesmo produto com
marcas e importadores distintos, desde que o importador ou distribuidor autorize
a utilização de sua marca pelo detentor do registro.
Quando o estabelecimento do importador ou representante do fabricante se constituir
em escritório comercial, deve(m) ser apresentado(s) o(s) Alvará(s)
Sanitário(s) ou Licença(s) de Funcionamento(s) do(s) depósito(s)
onde será(ão) armazenado(s) o(s) produto(s) objeto da solicitação
de registro.
O referido ato revoga a Resolução 3 ANVS-DC, de 4-10-99 (Informativo
40/99).
RESOLUÇÃO 23 ANVS-DC sobre o Manual de Procedimentos Básicos
para Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de Registro de Produtos Pertinentes
à Área de Alimentos.
De acordo com o referido Manual, o registro dos produtos é válido
por 5 anos, em todo o território nacional. A revalidação do registro
deve ser solicitada no prazo de até 60 dias, antes da data do seu vencimento.
Os pedidos de registro e demais procedimentos administrativos para os produtos
que passam a ser dispensados de registro, que estejam em andamento na data de
entrada em vigência deste Regulamento (16-3-2000), serão automaticamente
cancelados pela autoridade sanitária competente.
O referido ato revoga a Portaria 120 SVS, de 18-2-99 (Informativo 08/99).
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