x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Mato Grosso do Sul

Receita Municipal dispõe sobre o lançamento do IPTU

Edital SMF 3/2014

Este Edital estabelece que o pagamento do imposto e das Taxas dos Serviços Urbanos poderá ser feito à vista ou en até 10 parcelas, nas condições que especifica.

08/12/2014 07:28:29

EDITAL 3 SMR, DE 3-12-2014
(DO-CAMPO GRANDE DE 5-12-2014)

IPTU - Lançamento - Município de Campo Grande

Receita Municipal dispõe sobre o lançamento do IPTU
Este Edital estabelece que o pagamento do imposto e das Taxas dos Serviços Urbanos poderá ser feito à vista ou en até 10 parcelas, nas condições que especifica.


A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DA RECEITA, no uso de suas atribuições e para fins previstos no inciso I do art. 145 da CF/88, art. 142, art. 144, incisos I, II e III do art.145 todos da Lei Federal n. 5.172, de 25/10/66 – Código Tributário Nacional, artigos 151, 153 e 240 da Lei n. 1.466/73, de 26/10/73 c/c o art. 1º da Lei n. 2.977, de 17/08/93, Lei n. 5.405 de 14/11/2014, e Decreto n. 12.496 de 19/11/2014, através da Divisão de Lançamento de Tributos, tornam público a seguinte
NOTIFICAÇÃO GERAL DE LANÇAMENTO do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Taxas de Serviços Urbanos, relativos ao exercício de 2015.
1. Pelo presente EDITAL ficam os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis localizados na zona urbana, ou de expansão urbana ou áreas urbanizáveis do Município de Campo Grande-MS e os usuários de serviços urbanos, notificados do lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial urbana – IPTU e das Taxas de Serviços Urbanos referente ao exercício de 2015.
2. Notifica ainda os contribuintes de que, os respectivos carnês para pagamentos serão entregues de forma simples pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT conforme contrato n. 9912285347/2011, sendo o endereço de entrega aquele constante do cadastro imobiliário desta Prefeitura.
3. Esclarecemos ainda que os imóveis que não possuírem endereço para correspondência não serão emitidos contas e os proprietários destes imóveis deverão procurar qualquer posto de atendimento da Prefeitura até a data de vencimento para emissão da guia, nos horários das 8h às 16h, podendo também fazer o uso do “DISK – IPTU”, pelo telefone 156 das 8h às 20h, ou acessar o site www.capital.ms.gov.br.
4. O pagamento do valor do IPTU e das Taxas dos Serviços Urbanos poderá ser feito:
a. À vista em condição antecipada até o dia 09 de janeiro de 2015 ou
b. À vista até 10 de fevereiro de 2015 ou
c. em ate 10 (dez) parcelas mensais consecutivas, com o vencimento da 1ª parcela em 10 de fevereiro de 2015 e as demais vencíveis todo dia 10 (dez) dos meses subseqüentes, em qualquer estabelecimento bancário ou rede autorizada.
5. Será concedido desconto do pagamento do IPTU e das Taxas, aos contribuintes que não tenham para com a Fazenda Pública Municipal, débitos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa e que o pagamento seja efetuado até as datas dos seus respectivos vencimentos, com fundamento no art. 1º da Lei n. 2.977 de 17/08/93, regulamentada pelo art. 5º e 6º do Decreto n. 12.496, de 19/11/2014, obedecerá a seguinte forma:
I - 20% (vinte por cento) sobre o total lançado para o pagamento integral à vista ou parcela única em condição antecipada;
II - 10%(dez por cento) sobre o total lançado para o pagamento integral à vista ou parcela única;
III - 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela para o pagamento parcelado em ate 10 (dez) vezes.
IV - Em caso da opção pelo pagamento parcelado, o contribuinte poderá quitar as parcelas vincendas com os seguintes descontos:
a. 8% (oito por cento) das parcelas 2 a 10;
b. 7% (sete por cento) das parcelas 3 a 10;
c. 6% (seis por cento) das parcelas 4 a 10;
d. 5% (cinco por cento) para as demais parcelas a partir da 5ª parcela.
6. O não pagamento de qualquer parcela do IPTU e das Taxas, nas datas previstas neste Edital, sujeita o contribuinte, na perda do desconto para pagamento à vista ou parcelado, no acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor do tributo, do que preceitua o art. 8º da Lei Complementar n. 129 de 10/12/2008, com nova redação dada pelo art. 13 da Lei Complementar 143 de 27/11/2009, além da atualização prevista na legislação vigente, a inscrição em dívida ativa, bem como na perda do bônus do IPTU AZUL.
7. Quando o vencimento de qualquer parcela do IPTU e das Taxas, coincidirem com dias de feriados, finais de semana ou não útil, o pagamento ficará prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.
8. O sujeito passivo deverá quitar as parcelas do IPTU 2015 na ordem dos seus vencimentos, sendo que, o pagamento de parcelas alternadas não é pressuposto de que as parcelas anteriores não pagas estejam quitadas.
9. O contribuinte que não concordar com o lançamento dos tributos poderá apresentar reclamação, dirigida a Coordenadoria de Julgamentos e Consultas da Secretaria Municipal de Receita, devidamente fundamentada e com as provas que entender necessárias, ate o dia 10 de março de 2015, nos termos de que dispõe o art. 2º da Lei Complementar n. 38, de 28 de dezembro de 2000.
10. Falta de recebimento da conta de IPTU não desobriga o sujeito passivo do pagamento dos tributos no respectivo vencimento, devendo os contribuintes que até o dia 09 de janeiro de 2015 não tiverem recebido os respectivos documentos, retirar as segundas vias no plenário da antiga Câmara de Vereadores, sito a Rua Arthur Jorge, 500 – Centro ou na Central de Atendimento ao Cidadão, sito a Rua Marechal Candido Mariano Rondon n.2.655 – Centro, Campo Grande-MS, ou pelo “DISK IPTU” 156 ou no endereço eletrônico www.capital.ms.gov.br

RICARDO VIEIRA DIAS
Secretário Municipal da Receita

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.