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Espírito Santo

Estado altera o formulário de compensação de crédito

Decreto -R 3722/2014

08/12/2014 12:56:15

DECRETO 3.722-R, DE 5-12-2014
(DO-ES DE 8-12-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o formulário de compensação de crédito  
Esta alteração do Decreto 1.090-R/2002, dispõe sobre o modelo do demonstrativo, referente à compensação de crédito nas operações internas sujeitas à retenção antecipada pelo regime de substituição tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O Anexo LIX-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica alterado na forma do Anexo Único, que integra este Decreto.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 3722-R, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014.
“ANEXO LIX-A
(a que se refere o art. 185, § 7.º-A, IV, do RICMS/ES)


INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DEMONSTRATIVO CONSTANTE DO ANEXO LIX-A
O Contribuinte credenciado como substituto tributário, nos termos de Portaria, deverá, no controle de entradas e saídas de mercadorias, utilizar o Método PEPS (primeiro que entra, primeiro que sai) no preenchimento do Anexo LIX-A, que deverá ser preenchido em conformidade com as instruções que seguem:
a) QUADRO 1, deverão constar as seguintes informações, relativas à identificação do contribuinte:
1. razão social;
2. números de inscrição, estadual e no CNPJ;
3. período de apuração.
b) QUADRO 2, deverá ser indicado o produto a que se refere o pedido;
QUADRO 3, tem o propósito de apenas demonstrar o cálculo do ICMS - Substituição Tributária, dos produtos que entraram e que serão objetos de saída
no mês de apuração, devendo constar as seguintes informações, relativas às entradas:
1. CNPJ do remetente;7
2. UF;
3. n.º da nota fiscal;
4. data;
5. quantidade da mercadoria;
6. base de cálculo;
7. valor ICMS;
8. base de cálculo de retenção do ICMS substituição tributária (BCR);
9. valor do imposto retido (ICMS-R);
10. BCR unitária (obtida pela divisão da BCR pela quantidade das mercadorias adquiridas);
11. ICMS-R unitário (obtido pela divisão do ICMS-R pela quantidade das mercadorias adquiridas).
d) QUADRO 4, deverão constar as seguintes informações, relativas às saídas internas de mercadorias, que deverão guardar relação com aquelas
constantes das notas fiscais de entradas do Quadro 3, de onde deverá ser extraído o imposto a ser recolhido, a título de substituição tributária:
1. CNPJ do destinatário;
2. UF;
3. n.º da nota fiscal;
4. data;
5. quantidade da mercadoria;
6. base de cálculo;
7. ICMS;
8. BCR (obtida pela multiplicação da BCR unitária, extraída do quadro 3, pela quantidade das mercadorias);
9. ICMS-R (obtido pela multiplicação do ICMS-R unitário, extraído do quadro 3, pela quantidade da mercadoria).
OBS.: O ICMS da operação própria é para mero destaque na planilha, considerando que a BCR e o ICMS-R serão obtidos pelas informações das entradas
da mercadoria.
e) QUADRO 5, deverão constar as informações, relativas às saídas interestaduais:
1. CNPJ do destinatário;
2. UF;
3. n.º da nota fiscal;
4. data;
5. quantidade da mercadoria;
6. base de cálculo;
7. ICMS 12% (utilizado pelas empresas que não detém Contrato de Competitividade -COMPETE);
8. ICMS 1% (obtido após utilização do disposto no Artigo 530-L-R-B do RICMS/ES, para as empresas detentoras do COMPETE).
f) QUATRO 6, deverão ser prestadas as informações de acordo com o art. 3.º da respectiva Portaria:
1. TOTAL A, obtido da soma do ICMS a recolher nas saídas internas;
2. TOTAL B, obtido da soma do ICMS a recolher nas saídas interestaduais;
3. TOTAL C, obtido da soma do TOTAL A + TOTAL B

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