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Trabalho e Previdência

RFB altera IN 1.436/2013 que trata da contribuição previdenciária sobre a receita bruta

Instrução Normativa RFB 1523/2014

08/12/2014 13:28:58

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.523 RFB, DE 5-12-2014
(DO-U DE 8-12-2014)
– c/Retificação no DO-U de 9-12-2014 –

FOLHA DE PAGAMENTO – Desoneração

RFB altera IN 1.436/2013 que trata da contribuição previdenciária sobre a receita bruta
O ato em referência, que ajusta as normas da Instrução Normativa 1.436 RFB, de 30-12-2013, tendo em vista as modificações promovidas pelas Leis 12.995, de 18-6-2014 e 13.043, de 13-11-2014 na Lei 12.546, de 14-12-2011, estabelece, dentre outras disposições, que:
– desde 14-11-2014, exclui-se da base de cálculo das contribuições previdenciárias de 1% e 2%, previstas na Lei 12.546/2011, a receita bruta reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços público;
– para fins de elisão da responsabilidade solidária do contratante com a contratada, a retenção sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços será de 11%, até 19-6-2014, e de 3,5%, a partir de 20-6-2014;
– aplica-se a contribuição previdenciária sobre a receita bruta às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes do Simples Nacional desde que, dentre outras, sua atividade principal esteja enquadrada nos seguintes grupos da CNAE 2.0 que foram incluídos:
• 421 - construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais;
• 422 - obras de infra-estrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos;
• 429 - construção de outras obras de infra-estrutura; e 
• 431 - demolição e preparação do terreno;
– ficam alterados os artigos 3º, 7º, 9º, 17 e 19, substituídos os Anexos I e II e revogado o § 3º do artigo 9º, todos da Instrução Normativa 1.436 RFB/2013.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, resolve:
Art. 1º Os arts. 3º, 7º, 9º, 17 e 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .................................................................................
................................................................................................
V - a receita bruta reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, observado o disposto nos §§ 3º e 4º; e 
VI - o valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, observado o disposto nos §§ 5º e 6º.
................................................................................................
§ 3º A exclusão da receita referida no inciso V aplica-se a partir do dia 14 de novembro de 2014.
§ 4º No caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição à medida do efetivo recebimento.
§ 5º A exclusão da receita referida no inciso VI aplica-se a partir do dia 1º de janeiro de 2015.
§ 6º A parcela excluída nos termos do inciso VI deverá ser computada na determinação da base de cálculo da CPRB em cada período de apuração durante o prazo restante previsto no contrato para construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura que será utilizada na prestação de serviços públicos."
(NR)
"Art. 7º ..............................................................................
I - ...........................................................................................
................................................................................................
b) as empresas do setor industrial que produzam itens diversos dos listados no Anexo II cuja receita bruta decorrente da produção desses itens seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e
....................................................................................." (NR)
"Art. 9º .................................................................................
§ 1º Serão aplicadas à retenção de que trata o caput, no que couber, as disposições previstas nos arts. 112 a 150 e 191 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
................................................................................................
§ 7º No caso de retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária, a retenção será de 11% (onze por cento) até 19 de junho de 2014 e de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) a partir de 20 de junho de 2014.
§ 8º A empresa contratada deverá destacar na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços o valor da retenção no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), responsabilizando-se pela informação prestada à contratante." (NR)
"Art. 17. ................................................................................
................................................................................................
§ 5º Na contratação de empresas mencionadas no caput, a retenção de que trata o art. 9º será de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, ainda que o serviço contratado não esteja relacionado no Anexo I." (NR)
"Art. 19. ................................................................................
................................................................................................
II - sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma prevista no art. 17, esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0.
................................................................................................
§ 2º .......................................................................................
I - a receita bruta a que se refere o § 4º do art. 1º, será considerada a receita recebida no mês, no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional que tenham optado, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), pelo regime de caixa de apuração de receitas;
....................................................................................." (NR)
Art. 2º Os Anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, ficam substituídos pelos Anexos I e II, respectivamente, desta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 4º Fica revogado o § 3º do art. 9º da Instrução Normativa nº 1.436, de 2013.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Nota Explicativa:
1 - Códigos 1901.20.00 e 1901.90.90
O Capítulo 19 foi incluído pela Lei nº 12.715, de 12 de setembro de 2012, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013.
A Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, excluiu os códigos 1901.20.00 e 1901.90.90 da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) a partir de 1º de março de 2015.
2 - Códigos 3006.30.11 e 3006.30.19
Esses códigos foram incluídos pelo art. 2º, inciso I, da Medida Provisória nº 582, de 20 de setembro de 2012, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013, que incluiu no Anexo I da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, o código 30.06.
Posteriormente, foram excluídos pelo art. 2º, inciso II, da Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012, com vigência a partir de 1º de abril de 2013.
A Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013, conferiu tratamento de exclusão ao incluir o código de subposição 30.06 (exceto os códigos 3006.30.11 e 3006.30.19) com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013, segundo art. 21, inciso I.
Dessa forma, é permitida a exclusão desses códigos da tributação substitutiva prevista no art. 1ºdesta Instrução Normativa a partir de 1º de janeiro de 2013.3 - Código 3923.30.00 e 3923.30.00 Ex.01
O código 39.23 foi incluído pela Medida Provisória nº 563, de 03 de abril de 2012, com vigência a partir de 1º de agosto de 2012.
A Medida Provisória nº 582, de 2012, excluiu o código 3923.30.00, a partir de 1º de janeiro de 2013.
O código 39.23 (com exceção do código 3923.30.00 Ex. 01) foi reincluído pela Medida Provisória nº 601, de 2012, com vigência a partir de 1º de abril de 2013 e encerramento em 3 de junho de 2013, por força do Ato do Presidente da mesa do Congresso Nacional nº 36, de 5 de junho de 2013.
Dessa forma, o código 3923.30.00, por estar contido no código 39.23, também foi reincluído na CPRB com vigência a partir de 1º de abril de 2013 e encerramento em 3 de junho de 2013.
A Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, confirma o código 39.23 excetuando apenas o 39.23.30.00 Ex. 01, de modo que o código 39.23.30.00 passa, portanto, a ser reincluído com vigência a partir de 1º de novembro de 2013.
As empresas que produzem os produtos classificados no código 3923.30.00 podem, no entanto, antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista no art. 1º desta Instrução Normativa, mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho de 2013, conforme art. 14, § 1º da Lei nº 12.844, de 2013.
4 - Códigos 4009.41.00, 4811.49, 4823.40.00, 6810.19.00, 6810.91.00, 69.07, 69.08, 7307.19.10, 73.07.19.90, 7307.23.00, 7323.93.00, 73.26, 7418.20.00, 76.15, 8301.40.00, 8301.60.00, 8301.70.00, 8302.10.00, 8302.41.00, 8307.90.00, 8308.90.10, 8308.90.90, 8450.90.90, 8471.60.80, 8481.80.11, 8481.80.19, 8481.80.91, 8481.90.10, 8482.10.90, 8482.20.10, 8482.20.90, 8482.40.00, 8482.50.10, 8482.91.19, 8482.99.10, 8504.40.40, 8507.30.11, 8507.30.19, 8507.30.90, 8507.40.00, 8507.50.00, 8507.60.00, 8507.90.20, 8526.91.00, 8533.21.10, 8533.21.90, 8533.29.00, 8533.31.10, 8534.00.1, 8534.00.20, 8534.00.3, 8534.00.5, 8544.20.00, 8607.19.11, 8607.29.00, 9029.90.90, 9032.89.90.
Esses códigos foram incluídos pelo art. 2º, inciso I, da Medida Provisória nº 601, de 2012, com vigência a partir de 1º de abril de 2013, e encerramento em 3 de junho de 2013, por força do Ato do Presidente da mesa do Congresso Nacional nº 36, de 5 de junho de 2013.
Posteriormente, foram reincluídos pelo art. 14, inciso I, da Lei nº 12.844, de 2013, com vigência a partir de 1º de novembro de 2013, conforme art. 49, inciso II, alínea "b".
Podem, no entanto, antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista no art. 1º desta Instrução Normativa, mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho de 2013, conforme art. 14, § 1º da Lei nº 12.844, de 2013.
5 - Códigos 5402.33.10, 5402.46.00 e 5402.47.00
O Capítulo 54 foi incluído pela Medida Provisória nº 563, de 2012, com vigência a partir de 1º de agosto de 2012.
A Lei nº 13.043, de 2014, excluiu os códigos 5402.33.10, 5402.46.00 e 5402.47.00 da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) a partir de 1º de março de 2015.
6 - Códigos 6812.90.10, 6813.10.10, 6813.10.90, 6813.90.10, 6813.90.90, 8415.90.00, 8481.20.10, 8482.99.11, 8482.99.19, 8507.10.00, 8527.29.90, 8708.29.96, 8708.31.10, 8708.31.90, 8708.39.00, 8708.50.90, 8708.60.10, 8708.60.90, 8708.94.91, 8708.94.92, 8708.94.93, 8714.19.00, 9007.20.91, 9007.20.99, 9030.39.21
Esses códigos foram incluídos pelo art. 46 da Medida Provisória nº 582, de 2012, com vigência a partir de 1º de agosto de 2012. Não obstante constarem no Anexo I da Lei nº 12.546, de 2011, não constam na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
7 - Códigos 7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00 e 8471.30.
Esses códigos foram incluídos pelo art. 2º, inciso I, da Medida Provisória nº 582, de 2012, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013. Foram excluídos pelo art. 2º, inciso II, da Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012, com vigência a partir de 1º de abril de 2013.8 - Códigos 7308.40.00, 8529.90.20, 8701.20.00, 8703.22.90 e 8703.23.90.
Esses códigos foram incluídos pelo art. 46 da Medida Provisória nº 563, de 2012, com vigência a partir de 1º de agosto de 2012, mas não foram confirmados pela Lei de conversão, a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.9 - Códigos 7403.21.00, 7407.21.10, 7407.21.20, 7409.21.00, 7411.10.10, 7411.21.10 e 7412
Esses códigos foram incluídos pelo art. 2º, inciso I, da Medida Provisória nº 601, de 2012, com vigência a partir de 1º de abril de 2013, e encerramento em 3 de junho de 2013, por força do Ato do Presidente da mesa do Congresso Nacional nº 36, de 5 de junho de 2013.
Posteriormente, foram reincluídos pelo art. 14, inciso I, da Lei nº 12.844, de 2013, com vigência a partir de 1º de novembro de 2013, conforme art. 49, inciso II, alínea "b".
Podem, no entanto, antecipar para 1º de abril de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista no art. 1º desta Instrução Normativa, mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa a abril de 2013, conforme estabelece o art. 14, § 3º da Lei nº 12.844, de 2013.10 - Código 8526.92.00
Esse código foi incluído pelo art. 56 da Lei nº 12.715, de 2012, com vigência a partir de agosto de 2012. Posteriormente, foi excluído pelo art. 14, inciso IV da Lei nº 12.844, de 2013, com vigência a partir de 31 de julho de 2013, conforme art. 49, inciso III dessa lei.11 - Código 8544.49.00
Esse código foi incluído pelo art. 46 da Medida Provisória nº 563, de 2012, com vigência a partir de 1º de agosto de 2012, mas não foi confirmado pela Lei de conversão, a Lei nº 12.715, de 2012, publicada em 18 de setembro de 2012. Foi excluído expressamente pelo art. 2º, inciso II, da Medida Provisória nº 582, de 2012, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013, entende-se, todavia, que, já na conversão da Medida Provisória nº 563, de 2012, pela Lei nº 12.715, de 2012, esse código foi excluído do regime de desoneração.
O Anexo do Decreto nº 7.877, de 27 de dezembro de 2012, que deu nova redação ao Anexo II do Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, ao reproduzir o Anexo da Medida Provisória nº 582, de 2012, inseriu equivocadamente o referido código dentre aqueles sujeitos à CPRB, repetindo erro material ocorrido no Anexo daquela Medida Provisória.
12 - Códigos 9022.14.13 e 9022.30.00
Esses códigos foram incluídos pelo art. 2º, inciso I, da Medida Provisória nº 582, de 2012, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013, mas foram subtraídos pelo art. 2º, II, da Medida Provisória 601, de 2012, com vigência em 1º de abril de 2013, sendo posteriormente confirmada a subtração pelo art. 14, inciso VI, c/c art. 49, inciso V, da Lei nº 12.844, de 2013.
13 - Código 9404.10.00
Esse código foi incluído pelo art. 26, inciso I, alínea "t" da Medida Provisória nº 612, de 2013, com vigência a partir de 4 de abril de 2013, conforme art. 28, inciso III, sendo posteriormente confirmada sua inclusão pelo art. 14, inciso III da Lei nº 12.844, de 2013.
(*) Publicado nessa data por ter sido omitido no DOU de 8-12-2014, Seção 1, página 34.

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