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Espírito Santo

RICMS é alterado para dispor sobre o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal

Decreto 3720/2014

08/12/2014 13:30:18

DECRETO 3.720-R, DE 5-12-2014
(DO-ES DE 8-12-2014)
REGULAMENTO – Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal
Esta alteração do Decreto 1.090-R/2002, dispõe sobre a responsabilidade do fabricante interventor credenciado atentar para o cumprimento das rotinas estabelecidas na Agência Virtual da Sefaz para o exercício da sua atividade. Este ato também estabelece que o ECF que não possua MFB somente poderá ser utilizado após ser devolvido, inicializado, lacrado e etiquetado pelo credenciado interventor de sua opção.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto
n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 699-W:
“Art. 699-W. ............................
................................................
II - atentar para o cumprimento das rotinas estabelecidas na Agência Virtual da Sefaz para o exercício da sua atividade;
........................................” (NR)
II - o art. 699-Z-D:
“Art. 699-Z-D. ………………….........
................................................
§ 12. O ECF que não possua MFB somente poderá ser utilizado pelo contribuinte após ser devolvido, inicializado, lacrado e etiquetado pelo credenciado interventor de sua opção, devendo, ainda, previamente à sua utilização, ser observado pelo contribuinte o seguinte procedimento:
................................................
§ 18. …………………….....................
................................................
II - tratando-se de ECF que não possua MFB, promover a retirada dos lacres e a danificação da etiqueta adesiva do ECF, cujo funcionamento será desautorizado, anexando-os ao processo.
.......................................” (NR)
Art. 2.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogados o item 1, da alínea c, do inciso III e os §§ 1.º e 2.º do art. 699-W do RICMS/ES.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda

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