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Rio de Janeiro

Disciplinada a regularização de contribuintes com atividade de venda de combustíveis

Resolução SEFAZ 819/2014

Este Ato que altera a Resolução 720 Sefaz, de 4-2-2014, estabelece que até 27-2-2015, a empresa que exerça atividade de venda a varejo de combustíveis líquidos ou gasosos simultaneamente com outras atividades e que possua CNPJ único e inscrições esta

08/12/2014 13:42:54

RESOLUÇÃO 819 SEFAZ, DE 4-12-2014
(DO-RJ DE 8-12-2014)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração

Disciplinada a regularização de contribuintes com atividade de venda de combustíveis
Este Ato que altera a Resolução 720 Sefaz, de 4-2-2014, estabelece que até 27-2-2015, a empresa que exerça atividade de venda a varejo de combustíveis líquidos ou gasosos simultaneamente com outras atividades e que possua CNPJ único e inscrições estaduais distintas para as atividades exercidas, deve solicitar baixa da inscrição estadual relativa a atividade de venda de combustíveis e lubrificantes, caso exerça preponderantemente atividade de Supermercado ou Hipermercado; e das atividades não relacionadas à venda de combustíveis e lubrificantes, nos demais casos.
A empresa deverá apresentar, até o prazo previsto acima, DOCAD de alteração de dados cadastrais para incluir, na inscrição estadual remanescente, os códigos CNAE correspondentes ao exercício das atividades presentes na inscrição baixada.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 4º do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, no Processo nº E-04/070/83/2014, e
CONSIDERANDO:
- que o art. 4º da Lei nº 6.578, de 5 de novembro de 2013, revogou o art. 7º Lei nº 4.117, de 27 de junho de 2003, que exigia a adoção de inscrições e regimes de escrituração distintos do estabelecimento que comercializasse, dentre outras mercadorias, combustíveis e lubrificantes;
- que o fim da exigência de inscrições distintas decorreu da necessidade de:
a) conciliar a legislação estadual com os ditames da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e da Lei federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que criou a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM);
b) eliminar incoerências em relação ao cumprimento de obrigações perante os fiscos estadual e federal, uma vez que o cumprimento das obrigações impostas pelo fisco federal manteve-se unificado;
- que para atendimento das novas disposições legais faz-se necessário promover a baixa de uma das inscrições;
- que a baixa dessas inscrições visa a atender formalidade cadastral, não implicando descontinuidade da atividade exercida, que permanecerá vinculada à inscrição remanescente;
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterado o artigo 104 ao Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 104. A concessão da Baixa da Inscrição será imediata, de forma:
I - simplificada, desde que constatada a sua regularidade fiscal, em consulta aos sistemas da SEFAZ, ficando dispensado o atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 98 e no art. 103 deste Anexo, no caso de contribuintes:
a) com inscrição estadual na situação cadastral de Suspensa ou Cancelada há mais de 6 (seis) anos;
b) indicados, em ato próprio do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, no interesse da Administração.
II - sumária, quando ato próprio do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização determinar que as verificações fiscais cabíveis, excetuada a consulta sobre existência de débitos declarados e não pagos com a imediata inscrição destes em dívida ativa, fiquem postergadas para momento futuro.”
Art. 2º - Fica acrescentado o artigo 191 ao Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 191 A empresa que exerça atividade de venda a varejo de combustíveis líquidos ou gasosos simultaneamente com outras atividades de natureza diversa e que possua CNPJ único e inscrições estaduais distintas para as atividades de venda de combustíveis e lubrificantes e para as demais atividades econômicas desenvolvidas deve, até 27 de fevereiro de 2015, solicitar baixa da inscrição estadual relativa a:
I - atividade de venda de combustíveis e lubrificantes, no caso de exercer preponderantemente atividade de Supermercado ou Hipermercado;
II - atividades não relacionadas à venda de combustíveis e lubrificantes, nos demais casos.
§ 1º - A empresa deverá apresentar, no prazo previsto no caput deste artigo, DOCAD de alteração de dados cadastrais a fim de incluir, na inscrição estadual remanescente, os códigos CNAE correspondentes ao exercício das atividades presentes na inscrição baixada.
§ 2º - Fica facultada à empresa a manutenção das inscrições a que se referem os incisos do caput deste artigo desde que a elas sejam vinculados CNPJ distintos.
§ 3º - A opção de que trata o § 2º deste artigo deverá ser efetivada mediante apresentação de DOCAD de alteração de dados cadastrais para alteração de CNPJ até 27 de fevereiro de 2015.
§ 4º - Para fins do disposto neste artigo, a empresa deverá promover as devidas transferências de estoque de mercadorias e bens do ativo imobilizado, resguardado o direito ao crédito, nas condições previstas na legislação, devendo a operação ser acobertada por documento fiscal no qual deverá constar, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Transferência de mercadoria ou bem do ativo em razão de baixa de inscrição por força do Art. 191 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14”.
§ 5º - Relativamente aos equipamentos emissores de cupom fiscal - ECF previamente autorizados pelo fisco para os estabelecimentos a serem baixados, a empresa deverá, observado o disposto no art. 58 do Livro VIII do RICMS/00 e no Anexo V da Parte II desta Resolução, adotar um dos seguintes procedimentos:
I - continuar a sua utilização, desde que promova a substituição do dispositivo de Memória de Fita-Detalhe, iniciando-o para os respectivos CNPJ e inscrição estadual remanescentes, ou;
II - promover a sua substituição por novos equipamentos, iniciando-os para os respectivos CNPJ e inscrição estadual remanescentes.
§ 6º - A baixa das inscrições de que trata o caput deste artigo será realizada de forma sumária, ficando as verificações fiscais postergadas para o momento em que vier a ser fiscalizado o estabelecimento detentor da inscrição remanescente.
§ 7º - Após o prazo previsto no caput deste artigo, as baixas das inscrições e demais atualizações cadastrais serão promovidas de ofício, sem prejuízo do disposto no § 6º deste artigo.
§ 8º - Ato da SAF disciplinará os procedimentos a serem observados para fiscalização futura das inscrições baixadas nas formas previstas nos §§ 6º e 7º deste artigo.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO RUY BARBOSA GUERRA MARTINS
Secretário de Estado de Fazenda

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