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Rio de Janeiro

Alteradas normas relativas às informações a serem prestadas por açougues e supermercados

Lei 6930/2014

Este Ato altera a Lei 5.936, de 4-4-2011, que obriga os estabelecimentos a expor em local visível o nome, telefone e endereço do frigorífico fornecedor do produto, para estabelecer que, em caso de descumprimento, serão aplicadas disposições previstas

08/12/2014 14:14:43

LEI 6.930, DE 5-12-2014
(DO-RJ DE 8-12-2014)

AÇOUGUE E SUPERMERCADOS – Informação sobre produtos e fornecedores

Alteradas normas relativas às informações a serem prestadas por açougues e supermercados
Este Ato altera a Lei 5.936, de 4-4-2011, que obriga os estabelecimentos a expor em local visível o nome, telefone e endereço do frigorífico fornecedor do produto, para estabelecer que, em caso de descumprimento, serão aplicadas disposições previstas na Lei 6.007, de 18-7-2011, que estabelece os critérios para aplicação de penalidades às infrações de normas de proteção e defesa do consumidor.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterada a redação do artigo 2º da Lei nº 5.936, de 4 de abril de 2011, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Aplicam-se os dispositivos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.007, de 18 de julho de 2011, nos casos de descumprimento ao disposto na presente Lei, sem prejuízo da imediata apreensão do produto. (NR)”
Art. 2º - Fica incluído o artigo 2º-A a Lei 5.936, de 4 de abril de 2011, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A O Poder Executivo designará o órgão de sua administração direta para fiscalizar o cumprimento da presente Lei, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos e instituições do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), em especial o Ministério Público e o Procon (Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor).”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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