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Santa Catarina

RICMS é alterado com relação à substituição tributária e à Escrituração Fiscal Digital

Decreto 2494/2014

Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre a inaplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações com mercadorias para uso exclusivo no processo de produção de alimentos e refeições nos setores de padar

08/12/2014 22:42:16

DECRETO 2.494, DE 5-12-2014
(DO-SC DE 8-12-2014)

REGULAMENTO - Alteração

RICMS é alterado com relação à substituição tributária e à Escrituração Fiscal Digital
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre a inaplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações com mercadorias para uso exclusivo no processo de produção de alimentos e refeições nos setores de padaria e lanchonete de supermercados, bem como a utilização da EFD para escrituração do Registro de Controle da Produção e do Estoque.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.475 – O art. 210 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do § 4º com a seguinte redação:
“Art. 210. .........................................................................
.......................................................................................
§ 4º O disposto no inciso IV do caput deste artigo alcança inclusive os setores de padaria e lanchonete de supermercados.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.476 - ALTERAÇÃO 3.477 – O § 3º do art. 24 do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do inciso VII com a seguinte redação:
“Art. 24 .......................................................................
....................................................................................
§ 3º ............................................................................
...................................................................................
VII – Registro de Controle da Produção e do Estoque.
..................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.477 – O § 3º do art. 24 do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do § 7º com a seguinte redação:
“Art. 24 .......................................................................
....................................................................................
§ 7º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque de que trata o inciso VII do § 3º deste artigo será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2016, para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

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