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Rio Grande do Sul

Governo prorroga benefícios fiscais para a indústria automobilística

Decreto 52131/2014

Esta alteração do Decreto 37.699/97 prorroga, para até 30-9-2015, a redução da base de cálculo do ICMS e o diferimento parcial do imposto para redução da carga tributária da fabricação de veículos para transporte de 10 ou mais pessoas.

09/12/2014 11:14:39

DECRETO 52.131, DE 8-12-2014
(DO-RS DE 9-12-2014)

REGULAMENTO – Alteração

Governo prorroga benefícios fiscais para a indústria automobilística
Esta alteração do Decreto 37.699/97 prorroga, para até 30-9-2015, a redução da base de cálculo do ICMS e o diferimento parcial do imposto para redução da carga tributária da fabricação de veículos para transporte de 10 ou mais pessoas.


O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4395 - No art. 23 do Livro I, é dada nova redação ao inciso LXXV, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"LXXV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 8% (oito por cento), no período de 20 de junho de 2013 a 30 de setembro de 2015, nas saídas de veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados no código 8702.10.00 da NBM/SH-NCM."
Art. 2º Com fundamento no art. 31 , § 8º, "a", da Lei nº 8.820 , de 27.01.1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4396 - No Livro III, é dada nova redação ao art. 1º-G, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"Art. 1º-G - Difere-se para a etapa posterior, no período de 20 de junho de 2013 a 30 de setembro de 2015, o pagamento da parte do imposto devido que exceda 8% (oito por cento) do valor da operação, nas operações com matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados no código 8702.10.00 da NBM/SH-NCM."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

TARSO GENRO,
Governador do Estado.

ODIR TONOLLIER,
Secretário do Estado da Fazenda.

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