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Rio Grande do Sul

Estado altera normas relativas ao ICMS-ST nas operações com produtos alimentícios

Decreto 52132/2014

Este Ato, que promove alterações no Decreto 37.699/97, trata sobre a base de cálculo da substituição tributária nas operações com carnes e outros produtos resultantes do abate de aves e suínos e da MVA para operações com chocolates em geral.

09/12/2014 11:44:08

DECRETO 52.132, DE 8-12-2014
(DO-RS DE 9-12-2014)

REGULAMENTO – Alteração

Estado altera normas relativas ao ICMS-ST nas operações com produtos alimentícios
Este Ato, que promove alterações no Decreto 37.699/97, trata sobre a base de cálculo da substituição tributária nas operações com carnes e outros produtos resultantes do abate de aves e suínos e sobre a descrição de chocolates sujeitos ao regime de substituição tributária.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4397 - Na alínea "c" do inciso III do art. 88 do Livro III, é dada a nova redação ao número 5 e fica acrescentado o número 6, conforme segue:
"5. 60% (sessenta por cento), quando se tratar de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos, relacionados no Apêndice II, Seção II, item VIII, exceto quando se tratar das mercadorias relacionadas no número 6;
6. 20% (vinte por cento), quando se tratar de carnes de aves inteiras e com peso superior a 3 kg (três quilogramas), temperadas, relacionadas no Apêndice II, Seção II, item VIII."
ALTERAÇÃO Nº 4398 - No item XXX da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação aos números 4, 5, 6 e 9 da alínea "a", conforme segue:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL

12%

4%

XXX

Produtos alimentícios

 

 

 

 

a) chocolates:

 

 

 

 

.....

 

 

 

 

"4. chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó.....

1806.90

44,40

53,10

67,02

5. achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg.....

1806.90

25,26

32,81

44,88

6. caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg.....

1806.90

23,74

31,19

43,12"

"9. bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau.....

1806.90

47,09

55,95

70,13


2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO,
Governador do Estado

ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.

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