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Criada obrigatoriedade para remessas de cigarros, bebidas e refrigerantes

Ajuste Sinief 23/2014

Altera o Ajuste SINIEF 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, estabelecendo que a obrigatoriedade de registro de eventos será exigida nas entradas de mercadorias constantes em NF-e em que o de

10/12/2014 10:00:11

AJUSTE SINIEF 23, DE 5-12-2014
(DOU DE 10-12-2014)

 NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – Alteração das Normas

Criada obrigatoriedade para remessas de cigarros, bebidas e refrigerantes

Altera o Ajuste SINIEF 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, estabelecendo que a obrigatoriedade de registro de eventos será exigida nas entradas de mercadorias constantes em NF-e em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, que acoberte, a partir de 1-8-2015, a circulação de cigarros; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; refrigerantes e água mineral.
 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 155ª reunião realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica alterada a disciplina estabelecida no anexo II do Ajuste SINIEF 7/05, de 30 de setembro de 2005, mantidas as suas tabelas, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Além do disposto nos demais incisos do caput da cláusula décima quinta-B, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III do caput daquela cláusula, para toda NF-e que:
I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
a)  estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
b)  postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;
II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014;
III -nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte, a partir de 1º de agosto de 2015, a circulação de:
a)  cigarros;
b)  bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
c)  refrigerantes e água mineral.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

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