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IPI/Importação e Exportação

RFB altera procedimentos para o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação

Instrução Normativa RFB 1525/2014

Esta alteração da Instrução Normativa 28 SRF, de 27-4-94, dispõe sobre procedimentos relativos a confirmação da presença da carga, após o registro da declaração para despacho aduaneiro, bem como sobre os documentos instrutivos do despacho.

10/12/2014 10:17:52

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.525 RFB, DE 9-12-2014
(DO-U DE 10-12-2014)

DESPACHO ADUANEIRO – Procedimentos

RFB altera procedimentos para o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação
Esta alteração da Instrução Normativa 28 SRF, de 27-4-94, dispõe sobre procedimentos relativos a confirmação da presença da carga, após o registro da declaração para despacho aduaneiro, bem como sobre os documentos instrutivos do despacho.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 580 a 596 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º Os arts. 15-A, 16, 18 e 22 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15-A. ..............................................................................
III - automaticamente, pelo sistema, nas hipóteses previstas em ato da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana); e
IV - no local de despacho, pelo exportador, nos demais casos." (NR)
"Art. 16. ...................................................................................
I - Nota Fiscal;
........................................................................................" (NR)
"Art. 18. ...................................................................................
§ 2º A Coana poderá estabelecer hipóteses de dispensa da apresentação de documentos instrutivos da declaração de exportação ou autorizar sua apresentação em meio digital.
........................................................................................" (NR)
"Art. 22. Os documentos instrutivos das declarações para despacho de exportação, selecionadas nos termos do art. 15-C, devem ser examinados à vista das informações registradas, no SISCOMEX, antes do desembaraço da mercadoria." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 36 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994.
 
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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