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Pessoas físicas poderão importar medicamentos para tratamento do câncer com isenção de ICMS

Convênio ICMS 114/2014

Autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de medicamento destinado a tratamento de câncer, quando realizada por pessoa física.

10/12/2014 10:25:02

CONVÊNIO ICMS 114, DE 5-12-2014
(DO-U DE 5-12-2014)
IMPORTAÇÃO - Isenção
Pessoas físicas poderão importar medicamentos para tratamento do câncer com isenção do ICMS
Autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de medicamento destinado a tratamento de câncer, quando realizada por pessoa física. 
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso e São Paulo autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na importação de medicamentos destinados ao tratamento de câncer, realizada por pessoa física ou por sua conta e ordem, domiciliada em seus respectivos territórios.
§ 1º A aplicação do disposto no caput fica condicionado a que o medicamento:
I - ainda não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS;
II - tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS;
III - não tenha similar nacional;
IV - seja atestado por entidade federal representativa do setor de medicamentos ou pelo Conselho Regional de Medicina - CRM. 
§ 2º A fruição da isenção fica condicionada ainda a que a pessoa física obtenha autorização prévia da Administração Tributária.
Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados de acordo com o disposto neste convênio no período de 1º de janeiro de 2014 até a data de sua entrada em vigor.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. 

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