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Legislação Comercial

Instrução CVM 331/2000

04/06/2005 20:09:31

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INFORMAÇÃO

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Registro
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INVESTIMENTO NO EXTERIOR
Certificados de Depósito de Valores Mobiliários

As Instruções CVM 331 e 332, de 4-4-2000, publicadas, respectivamente, nas páginas 41 e 42 do DO-U, Seção 1, de 7-4-2000, estabelecem:
INSTRUÇÃO 331 CVM – a negociação em bolsa de valores, no mercado de balcão organizado ou em sistema de negociação eletrônico, de Certificado de Depósito de Valores Mobiliários – BDRs Níveis II e III com lastro em valores mobiliários de emissão de companhias abertas ou assemelhadas, com sede no exterior, depende de prévio registro da companhia na CVM.
O pedido de registro de companhia deve ser submetido à CVM juntamente com o pedido de distribuição pública de BDRs, devendo o deferimento, se houver, abranger os dois pedidos.
O registro será considerado automaticamente concedido se o pedido não for denegado dentro de 30 dias após a sua apresentação à CVM, mediante protocolo, com os documentos e informações exigidos.
A não apresentação de toda a documentação exigida implicará a desconsideração do pedido e conseqüente cancelamento do protocolo na CVM.
A companhia que não mantiver atualizado o registro de companhia aberta objeto do programa de BDR ficará sujeita à multa cominatória diária de R$ 500,00.
O registro na CVM não implica qualquer apreciação sobre a companhia, sendo os seus administradores, seu representante legal e o diretor responsável pelo programa de BDR, responsáveis pela veracidade das informações prestadas.
As normas previstas anteriormente aplicam-se, no que couber, às instituições depositárias que já tenham feito emissão e distribuição pública de Certificados de Depósitos de Valores Mobiliários – BDRs com lastro em valores mobiliários de emissão de companhia aberta ou assemelhada com sede no exterior.
INSTRUÇÃO 332 CVM – normas relativas à emissão e negociação de Certificado de Depósito de Valores Mobiliários – BDRs com lastro em valores mobiliários de emissão de companhias abertas, ou assemelhadas, com sede no exterior.
De acordo com o referido ato, somente serão aceitos valores mobiliários de emissão de companhias abertas, ou assemelhadas, com sede em países cujos órgãos reguladores tenham celebrado com a CVM acordo de cooperação sobre consulta, assistência técnica e assistência mútua para a troca de informações.
Poderão ser instituídos programas de BDRs, patrocinados ou não pela companhia aberta, ou assemelhada, emissora dos valores mobiliários objeto do certificado de depósito, os quais deverão ser previamente registrados na CVM.
A instituição depositária ou emissora de BDRs deverá solicitar à CVM o registro do programa, especificando suas características.
O registro tornar-se-á automaticamente efetivado se o pedido não for indeferido, dentro de 30 dias após a sua apresentação à CVM, mediante protocolo, com os documentos e informações exigidos.

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