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DF poderá perdoar parte de débitos relativos a operações internas com querosene de aviação

Convênio ICMS 116/2014

Autoriza o Distrito Federal a remitir parcialmente débitos decorrentes das operações internas com querosene de aviação ocorridas entre 11-4-2013 e 25-5-2013, com efeitos na data indicada na legislação tributária do Distrito Federal.

10/12/2014 10:42:07

CONVÊNIO ICMS 116, DE 5-12-2014
(DO-U DE 5-12-2014)
DÉBITO FISCAL - Remissão
DF poderá perdoar parte de débitos relativos a operações internas com querosene de aviação
Autoriza o Distrito Federal a remitir parcialmente débitos decorrentes das operações internas com querosene de aviação ocorridas entre 11-4-2013 e 25-5-2013, com efeitos na data indicada na legislação tributária do Distrito Federal. 
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro
de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a remitir parcialmente o crédito tributário do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, lançado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizado ou não, decorrente das operações internas com querosene de aviação, realizadas no período de 11 de abril de 2013 a 25 de maio de 2013, com a utilização da alíquota de 12% (doze por cento), estabelecida pela Lei Distrital nº 5.095, de 8 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 11 de abril de 2013, e cuja produção de efeitos iniciou-se em 26 de maio de 2013.
Parágrafo único. A remissão parcial prevista no caput alcança, exclusivamente, a diferença resultante da apuração do ICMS devido pelos contribuintes, no período indicado no caput, com alíquota de saída de 25% (vinte e cinco por cento) então vigente e a apuração, no mesmo período, com alíquota de saída de 12% (doze por cento).
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos na data
indicada na legislação tributária do Distrito Federal.

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