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Confaz cria facilidades para a importação de bens e mercadorias relacionadas aos Jogos Rio 2016

Convênio ICMS 120/2014

Altera o Convênio ICMS 133/2008, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, com vigência na data da sua ratificaç

10/12/2014 11:07:47

CONVÊNIO ICMS 120, DE 5-12-2014
(DO-U DE 5-12-2014)
ADMISSÃO TEMPORÁRIA - Importação
Confaz cria facilidades para a importação de bens e mercadorias relacionadas aos Jogos Rio 2016
Altera o Convênio ICMS 133/2008, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, com vigência na data da sua ratificação nacional. 
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica acrescida a Cláusula quarta-C ao Convênio ICMS 133/08, de 5 de dezembro de 2008, com a seguinte
redação:
"Cláusula quarta-C A critério das unidades federadas, poderá ser dispensada a exigência da Guia para a Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) nas importações de mercadoria ou bem relacionados com os jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 despachados sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica.§ 1º O ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual. 
§ 2º O transporte das mercadorias ou bens de que trata o § 1º
desta cláusula far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI, conforme disposto em legislação específica, ou por documento que venha a substituí-lo, que deverá ser apresentado ao Fisco Estadual sempre que exigido. 
§ 3º Os Estados poderão firmar com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) protocolo para o controle das operações das importações realizadas com base em normativa específica da Receita Federal do Brasil.". 
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. 

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