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Mato Grosso

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 2635/2014

Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõem sobre o diferimento nas operações com insumos para a agricultura, pecuária e culturas equiparadas, bem como para atividades de reflorestamento.

10/12/2014 11:08:36

DECRETO 2.635, DE 5-12-2014
(DO-MT DE 5-12-2014 - REPUBLICADO NO DO-MT DE 9-12-2014 POR INCORREÇÃO EM SUA NUMERAÇÃO)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõem sobre o diferimento nas operações com insumos para a agricultura, pecuária e culturas equiparadas, bem como para atividades de reflorestamento.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os incisos II e V do § 6º do artigo 22 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 22 ...................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 6º..........................................................................................................................
...............................................................................................................................
II – à regularidade fiscal do contribuinte mato-grossense, devendo constar na Nota Fiscal de remessa para armazenamento, bem como naquela referente à devolução dos produtos, a chave de segurança das respectivas CND-e emitidas por processamento eletrônico de dados;
...............................................................................................................................
V – ao retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, no prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data do desembaraço, improrrogáveis, mediante o respectivo retorno e remessa simbólica;
...............................................................................................................................
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado

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