CONVÊNIO ICMS 121, DE 5-12-2014
(DO-U DE 5-12-2014)
OBRAS DE ARTE - Base de Cálculo
Alterada norma que concede benefícios do ICMS para feiras de artes
Altera o Convênio ICMS 1/2013, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais a conceder benefícios do ICMS em operações com obras de arte da Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e da Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte), respectivamente, com vigência na data da sua ratificação nacional.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de
dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS 1/13, de 6 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda Nas operações com obras de arte cujo valor unitário seja superior ao estabelecido no § 2º da cláusula primeira, ficam autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de 5% (cinco por cento) sobre:
I - o valor das operações internas ou de importação, para os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo;
II - o valor das operações interestaduais ou de importação, para o Estado de Minas Gerais, quando destinadas aos eventos Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte) localizados, respectivamente, nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.