x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

RS dispõe sobre a inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal

Decreto 52142/2014

10/12/2014 11:29:40

DECRETO 52.142, DE 9-12-2014
(DO-RS DE 10-12-2014)

SAÚDE – Inspeção Industrial Sanitária

RS dispõe sobre a inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal
Esta alteração do Decreto 39.688, de 30-8-99, estabelece que os proprietários de estabelecimentos ou seus representantes legais ficam obrigados a fornecer até o dia 10 de cada mês, em parcela única, as guias de recolhimento das taxas de serviço, referente a todos os fatos geradores ocorridos no mês anterior, devidamente quitadas pela repartição arrecadadora.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição Estadual, e
considerando a necessidade de esclarecer as várias interpretações quanto à data do efetivo vencimento da taxa de inspeção de que trata o Decreto nº 39.688/1999; e
considerando que todas as empresas fiscalizadas tem a obrigação de manter cadastro atualizado no sistema, onde conste o endereço do estabelecimento,
D E C R E T A :
Art. 1º - Fica alterado o Decreto nº 39.688, de 30 de agosto de 1999, que regulamenta a Lei nº 10.691, de 9 de janeiro de 1996, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal no Estado do Rio Grande do Sul, conforme segue:
I - fica alterado o inciso III do art. 76, conforme segue:
'Art. 76. ..............................
..............................
'III - fornecer, até o ultimo dia útil de cada mês os dados estatísticos de interesse na avaliação da produção, da industrialização, do transporte e do comércio de produtos de origem animal, e até o dia 10 de cada mês, em parcela única, as guias de recolhimento das taxas de serviço a que estejam obrigados, referente a todos os fatos geradores ocorridos no mês anterior, devidamente quitadas pela repartição arrecadadora;
II - fica alterado o art. 172, conforme segue:
'Art. 172. O auto de infração deve ser assinado pelo(a) servidor(a) que constatar a infração, pelo(a) proprietário(a) do estabelecimento, preposto(a) ou na ausência de ambos(as), por duas testemunhas.
'Parágrafo único. Sempre que o(a) infrator(a) se negar a assinar o auto de infração, será feita declaração a respeito no próprio auto, remetendo-se uma das vias para endereço do(a) autuado(a) constante no cadastro do CISPOA/RS, por correspondência registrada e mediante recibo.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO,
Governador do Estado.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.