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Confaz altera regra que reduz a base de cálculo do ICMS para saídas de aeronaves

Convênio ICMS 125/2014

Altera o Convênio ICMS 75/91, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias especificadas, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da rati

10/12/2014 11:31:11

 CONVENIO ICMS 125, DE 5-12-2014
(DOU DE 10-12-2014)

BASE DE CÁLCULO – Redução

Confaz altera regra que reduz a base de cálculo do ICMS para saídas de aeronaves

Altera o Convênio ICMS 75/91, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias especificadas, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O § 2º da cláusula primeira do Convênio 75/91, de 5 de dezembro de 1991, passa a vigorar com seguinte redação:
“§ 2º O benefício previsto neste convênio será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federada.”.
Cláusula segunda Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o crédito tributário correspondente à eventual fruição, até o início de vigência deste convênio, da redução da base de cálculo prevista no convênio ICMS 75/91 em relação a produtos constantes do Ato Cotepe de que trata o §3º da cláusula primeira do referido convênio que não estiverem listados na mencionada cláusula primeira.  Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.

 

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