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Alagoas

Estado altera o RICMS com relação à substituição tributária

Decreto 37249/2014

Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores e com combustíveis e lubrificantes, implementando as disposições dos convênios ICMS 126/2012 e 139/2012.

10/12/2014 11:56:57

DECRETO 37.249, DE 9-12-2014
(DO-AL DE 10-12-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o RICMS com relação à substituição tributária
Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores e com combustíveis e lubrificantes,  implementando as disposições dos convênios ICMS 126/2012 e 139/2012.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 126/2012 e 139/2012, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500- 5234/2013,
DECRETA:
Art. 1º O art. 509-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 509-A. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Estado da Fazenda, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, no formato do Anexo III do Convênio ICMS nº 132/92 (Convênio ICMS nº 126/2012).” (NR)
Art. 2º O art. 10 do Anexo XXV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
“Art. 10. Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 9º, aplicar-se-á, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes com gasolina, óleo diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo e álcool etílico hidratado combustível, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] /[(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100.
(...)
§ 5º Nas operações com Álcool Etílico Hidratado Carburante - AEHC, a base de cálculo será a prevista no art. 9º, quando superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) (Convênio ICMS nº 139/2012).” (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de fevereiro de 2013, relativamente ao art. 1º; e
II - 1º de abril de 2013, relativamente ao art. 2º.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador

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