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Confaz torna pública a alteração de alíquotas do ICMS no Distrito Federal

Despacho CONFAZ 231/2015

09/12/2015 10:01:39

DESPACHO 231 CONFAZ, DE 8-12-2015
(DO-U DE 9-12-2015)
ALÍQUOTA – Aplicação

Confaz torna pública a alteração de alíquotas do ICMS no Distrito Federal
Em atendimento à solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, são divulgadas as alterações de alíquotas internas do ICMS que passarão a valer em janeiro/2016, descritas a seguir:

OPERAÇÃO/PRESTAÇÃO

ALÍQUOTA

VIGÊNCIA

Prestações de serviços de comunicação e nas operações com petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto aquelas para as quais haja alíquota específica

28%

1-1-2016

Operações com óleo diesel

15%

1-1-2016

Operações com bebidas alcoólicas

29%

4-1-2016

Operações com fumo e seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros

35%

4-1-2016

Operações com lubrificantes e demais mercadorias e prestações de serviços não listados nas demais alíneas do inciso II do artigo 18 da Lei Distrital nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, bem como com produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 NBM/SH, exceto medicamentos, cuja alíquota aplicável permaneceu em 17%

18%

14-1-2016

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, tendo em vista o disposto no inciso I da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna publico, atendendo solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, as alterações de alíquotas internas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, promovidas pelos seguintes dispositivos:
1) art. 2º da Lei Distrital nº 5.452, de 18 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF nº 35, de 19/02/2015, págs. 1 e 2, e errata publicada no DODF nº 72, de 14/04/2015, pag. 1, a partir de 1º de janeiro de 2016:
a) 28% (vinte e oito por cento) nas prestações de serviços de comunicação e nas operações com petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto aquelas para as quais haja alíquota específica;
b) 15% (quinze por cento) nas operações com óleo diesel;
2) art. 1º da Lei Distrital nº 5.545, de 5 de outubro de 2015, publicada no DODF nº 193, de 6/10/2015, pág. 1, a partir de 4 de janeiro de 2016:
a) 29% (vinte e nove por cento) nas operações com bebidas alcoólicas;
b) 35% (trinta e cinco por cento) nas operações com fumo e seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;
3) artigos 1º e 2º da Lei Distrital nº 5.548, de 15 de outubro de 2015, publicada no DODF nº 200, de 16/10/2015 - pág. 1, e errata publicada no DODF nº 209, de 29/10/2015, pág. 5, a partir de 14 de janeiro de 2016:
a) 18% (dezoito por cento) nas operações com lubrificantes e demais mercadorias e prestações de serviços não listados nas demais alíneas do inciso II do artigo 18 da Lei Distrital nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, bem como com produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), exceto medicamentos, cuja alíquota aplicável permaneceu em 17% (dezessete por cento).
 
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA




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