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Alagoas

Alteradas as regras da substituição tributária nas operações com autopeças

Decreto 37251/2014

Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, implementam as disposições previstas nos Protocolos ICMS 5/2011, 54/2013 e 41/2014.

10/12/2014 12:11:55

DECRETO 37.251, DE 9-12-2014
(DO-AL DE 10-12-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Alteradas as regras da substituição tributária nas operações com autopeças
Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, implementam as disposições previstas nos Protocolos ICMS 5/2011, 54/2013 e 41/2014.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista as disposições dos Protocolos ICMS nº 5, de 1º de abril de 2011, nº 54, de 5 de abril de 2013, e nº 41, de 15 de agosto de 2014, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-34644/2014,
DECRETA:
Art. 1º O caput, inclusive os incisos I e II, do art. 4º do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O regime previsto neste anexo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º do art. 2º, ainda que não estejam listados na Tabela deste Anexo, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; e
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que autorizado mediante regime especial.
(...)” (NR)
Art. 2º O Anexo XXVI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - o § 4º ao art. 2º:
“Art. 2º Nas operações interestaduais com os produtos listados na Tabela deste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonizado - NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS nº 41, de 4 de abril de 2008, e nº 97, de 9 de julho de 2010, com contribuintes em Alagoas, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Protocolos ICMS nºs 41/08 e 97/10).
(...)
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos remetentes em Estados signatários do Protocolo ICMS nº 41/08, no que se refere aos produtos relacionados no item 125 da tabela deste Anexo.” (AC)
II - o § 2º ao art. 4º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
“Art. 4º O regime previsto neste Anexo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º do art. 2º, ainda que não estejam listados na Tabela deste Anexo, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
(...)
§ 2º Para os efeitos deste anexo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.” (AC)
Art. 3º A tabela do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação aos itens 9, 30, 46, 62, 76, 77, 99 e 101:

II - acréscimo dos itens 102 a 125:
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o item 67 da tabela do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Protocolos ICMS nºs 5/11 e 41/14).
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador

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