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Rondônia

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 19367/2014

Esta modificação no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, dispõe sobre a concessão de crédito presumido nas operações com produtos farmacêuticos sujeitos à substituição tributária, na forma que especifica.

10/12/2014 13:46:18

DECRETO 19.367, DE 8-12-2014
(DO-RO DE 8-12-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Esta modificação no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, dispõe sobre a concessão de crédito presumido nas operações com produtos farmacêuticos sujeitos à substituição tributária, na forma que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Fica acrescentado o item 22 à Tabela I do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
“22 – de 7% sobre o valor do ICMS efetivamente recolhido por substituição tributária na forma prevista no artigo 688 do Regulamento do ICMS/RO, a ser creditado em conta corrente para compensação com o imposto apurado no período subsequente.
Nota 1: A concessão do benefício previsto neste item está condicionada a que o contribuinte:
I – esteja cadastrada no Estado de Rondônia como distribuidor de produtos farmacêuticos;
II – pratique operações interestaduais com os produtos relacionados no item 14 do Anexo V do RICMS/RO;
III – possua rede própria de venda a varejo no Estado de Rondônia;
IV – contribua com 0,5% (meio ponto percentual) do valor original de cada operação beneficiada para o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação – FITHA, até a data de vencimento do imposto devido pela operação beneficiada, efetuando-se o respectivo lançamento na mesma ocasião do imposto.
V – formalize Termo de Acordo de Regime Especial junto à SEFIN/CRE.
§ 1º. A fruição do benefício previsto neste Item não exclui a aplicação da Redução de Base de Cálculo prevista no item 10 da Tabela I do Anexo II do RICMS/RO.
§ 2º. A fruição do benefício previsto neste item não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já recolhidas aos cofres públicos a qualquer título.
Nota 2: A formalização do Termo de Acordo de Regime Especial previsto na Nota 1 condiciona-se à verificação preliminar de que a empresa interessada:
I – não possua débitos vencidos e não pagos
junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizado, excetuados os que estejam com sua exigibilidade suspensa;
II – não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais de operações e prestações (SINTEGRA), previsto no Capítulo III do Título VI, ou da Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme disposto no § 5º do Art. 406-C, ambos do RICMS/RO, quando obrigada;
III – não possua pendências na entrega da GIAM, quando obrigada.
Nota 3: O processo de concessão do benefício previsto no caput será regulamentado por Instrução Normativa do Coordenador-Geral da Receita Estadual.”.
Art. 2º Fica revogada a Resolução Conjunta N. 009/2014/GAB/SEFIN/CRE, publicada no DOE nº 2556, de 07 de outubro de 2014.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual

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