x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Todos os Estados

RS poderá isentar do ICMS saídas interestaduais de arroz orgânico para merenda escolar

Convênio ICMS 127/2014

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com arroz orgânico destinado à merenda escolar da rede pública de ensino, com efeitos no período de 1-2-2015 a 30-4-2017.

10/12/2014 14:20:37

CONVENIO ICMS 127, DE 5-12-2014
(DOU DE 10-12-2014)

ARROZ – Isenção

RS poderá isentar do ICMS saídas interestaduais de arroz orgânico para merenda escolar

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com arroz orgânico destinado à merenda escolar da rede pública de ensino, com efeitos no período de 1-2-2015 a 30-4-2017.
 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com arroz orgânico destinado à merenda escolar da rede pública de ensino.
Parágrafo único. O benefício fiscal disposto nesta cláusula somente se aplica quando:
I - o remetente for cooperativa de produtores habilitada no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;
II - o adquirente for órgão público localizado em outra unidade da federação.
Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a estabelecer outras condições para a concessão do benefício e a não exigir a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art.  21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.  Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação até 30 de abril de 2017.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.