CONVÊNIO ICMS 131, DE 5-12-2014
(DO-U DE 10-12-2014)
(Retificação no DO-U de 25-2-2015)
DÉBITO FISCAL – Parcelamento
Confaz autoriza o ES a criar programa de parcelamento de débitos fiscais
Autoriza o Estado do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, com vigência na data da sua ratificação nacional.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O item V do Anexo Único do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
V | Piche, Pez, Betume e Asfalto | 2706.00.00 e 2714 |
Cláusula segunda Fica revogado o § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.