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RS poderá dispensar a cobrança de débito fiscal específico de empresa de energia elétrica

Convênio ICMS 132/2014

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar a cobrança de débito fiscal específico de empresa de energia elétrica, com vigência na data da sua ratificação nacional.

10/12/2014 14:47:52

CONVENIO ICMS 132, DE 5-12-2014
(DOU DE 10-12-2014)

DÉBITO FISCAL – Cancelamento

RS poderá dispensar a cobrança de débito fiscal específico de empresa de energia elétrica

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar a cobrança de débito fiscal específico de empresa de energia elétrica, com vigência na data da sua ratificação nacional.
 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir da empresa Cia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica, inscrita no CNPJ sob o nº 08.467.115/0001-00 e no CGC/TE sob o nº 096/3156659, o crédito tributário relativo ao Auto de Lançamento nº 021240949, lavrado em 31/10/13, com ciência em 07/ 11/ 13.
Cláusula segunda O benefício concedido com base neste Convênio não confere qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.  Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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