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Alterada regra de uso do equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis

Convênio ICMS 133/2014

Altera o Convênio ICMS 59/2011, que estabelece normas relativas ao equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), às empresas interventoras e às empresas usuárias, com efeitos a partir de 1-1-2015.

10/12/2014 15:12:21

CONVENIO ICMS 133, DE 5-12-2014
(DOU DE 10-12-2014)

COMBUSTÍVEL – Fiscalização

Alterada regra de uso do equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis

Altera o Convênio ICMS 59/2011, que estabelece normas relativas ao equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), às empresas interventoras e às empresas usuárias, com efeitos a partir de 1-1-2015.
 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
“Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 59/11, de 8 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC) é o equipamento que possua simultaneamente funções de medição volumétrica de combustíveis e de monitoramento ambiental e que permita, independente do Programa Aplicativo Fiscal (PAFECF), do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de qualquer outro equipamento de automação comercial, a captura automática das informações ambientais e do volume dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem e o armazenamento e transmissão das informações aos órgãos fiscalizadores.”
II - o § 1° da cláusula primeira:
“§ 1º Considera-se monitoramento ambiental, para os efeitos deste convênio, a detecção de vazamento de líquidos que possam indicar a presença de poluentes no meio ambiente.”
III - o § 3° da cláusula décima sexta:
“§ 3º Os órgãos técnicos credenciados pela COTEPE/ICMS para análise estrutural do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF estarão automaticamente credenciados para análise de MVC, desde que façam a opção, a qualquer tempo, mediante envio de ofício ao Secretário Executivo.”
Cláusula segunda Fica acrescentado o inciso III ao § 1º da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 59/11, com a seguinte redação:
“III - ser Fundação pública ou privada, sem fins lucrativos, reconhecida como de Utilidade Pública Municipal, Estadual ou Federal e ser credenciada para atuar no âmbito de pelo menos uma das entidades especificadas nos incisos I e II.” Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
 

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