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Alterada regra de preenchimento da Nota Fiscal pela montadora nas vendas de veículos

Convênio ICMS 135/2014

Altera o Convênio ICMS 64/2006, que estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, com menos de 12

10/12/2014 15:25:45

CONVENIO ICMS 135, DE 5-12-2014
(DOU DE 10-12-2014)

VEÍCULOS – Nota Fiscal

Alterada regra de preenchimento da Nota Fiscal pela montadora nas vendas de veículos

Altera o Convênio ICMS 64/2006, que estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, com menos de 12 meses da aquisição da montadora, relativamente a regra de preenchimento da Nota Fiscal pela montadora nas vendas de veículos, com efeitos a partir de 1-2-2015.
 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO

Cláusula primeira O inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 64/06, de 7 de julho de 2006, passa a vigorar com a redação a seguir:
“I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo “Informações Complementares”, a seguinte indicação: “Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo);”;
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

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