CONVÊNIO ICMS 139, DE 5-12-2014
(DO-U DE 10-12-2014)
TELEVISÃO POR ASSINATURA – Normas
Aprovada nova relação de Estados que não aplicam os procedimentos do Convênio ICMS 52/2005
Altera o Convênio ICMS 52/2005, que dispõe sobre os procedimentos para operacionalização dos serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, aprovando nova relação de Estados aos quais não se aplicam os procedimentos previstos no referido Ato, com efeitos a partir de 1-2-2015.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula décima do Convênio ICMS 52/05, de 1º de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima O disposto neste convênio não se aplica aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e ao Distrito Federal, permanecendo aplicável a essas unidades federadas o Convênio ICMS 10/98, de 26 de março de
1998.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a publicação.