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Fixados procedimentos para autorização e intervenção em ECF com módulo fiscal blindado

Convênio ICMS 137/2014

Altera o Convênio ICMS 193/2010, que autoriza as unidades federadas a determinar a cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), fixando procedimentos para autorização e intervenção em ECF com módulo fiscal blindado, com efeitos a par

10/12/2014 15:49:00

CONVENIO ICMS 137, DE 5-12-2014
(DOU DE 10-12-2014)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – Normas

Fixados procedimentos para autorização e intervenção em ECF com módulo fiscal blindado

Altera o Convênio ICMS 193/2010, que autoriza as unidades federadas a determinar a cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), fixando procedimentos para autorização e intervenção em ECF com módulo fiscal blindado, com efeitos a partir de 1-2-2015.
 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Convênio ICMS 193/10, de 10 de dezembro de 2010, fica acrescido da cláusula terceira-A, com a seguinte redação:
“Cláusula terceira-A A unidade federada que não tenha regulamentado os procedimentos de autorização de uso e de intervenção em ECF com Módulo Fiscal Blindado, previsto no Convênio ICMS 09/09, poderá adotar os mesmos critérios previstos para os equipamentos fabricados sob a égide do Convênio ICMS 85/01.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

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