DECRETO 2.498, DE 9-12-2014
(DO-SC DE 10-12-2014)
COMÉRCIO VAREJISTA - Recolhimento
Governo parcela o recolhimento do ICMS de varejistas
O imposto relativo às saídas praticadas do dia 1º ao dia 31-12-2014 poderá ser pago em duas parcelas, na forma que indica, exceto em relação aos produtos sujeitos à substituição tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – O imposto apurado na forma do caput do art. 53 do RICMS/SC-01, relativo às saídas praticadas do dia 1º ao dia 31 de dezembro de 2014, por estabelecimento cadastrado no Cadastro Geral de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços se Santa Catarina (CCICMS-SC) com a atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, poderá ser recolhido no percentual de:
I – 70% (setenta por cento) do valor apurado até o dia 10 de janeiro de 2015; e
II – 30% (trinta por cento) do valor apurado até o dia 10 de fevereiro de 2015.
Parágrafo único. Aplica-se ao disposto neste artigo, quando couber, o prazo ampliado de que trata o § 4º do art. 60 do RICMS/SC-01.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni