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Distrito Federal

Alteradas regras para o livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências

Decreto 36115/2014

11/12/2014 11:01:27

DECRETO 36.115, DE 10-12-2014
(DO-DF DE 11-12-2014)

REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS  - Alteração das Normas

Governo dispõe sobre a versão eletrônica do livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais 
Este Ato que altera o Decreto 18.955, de 22-12-97 – RICMS, estabelece que a escrituração da entrada de impressos de documentos fiscais e a lavratura pelo Fisco e pelo contribuinte, de termos de ocorrências serão feitas por meio do envio dos dados à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, mediante utilização da versão eletrônica do referido livro, ficando dispensada a manutenção dos registros no estabelecimento
 
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 75, § 5º, inciso II, do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, com redação dada pelo Ajuste SINIEF 25, de 6 de dezembro de 2013, 
DECRETA: 
Art.1º O artigo 179 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 179. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências destina-se à escrituração da entrada de impressos de documentos fiscais previstos no art. 79, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio usuário, bem como à lavratura, pelo Fisco e pelo contribuinte, de termos de ocorrências, observando que a escrituração e lavratura serão feitas, nos termos definidos neste artigo, por meio do envio dos dados à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, mediante utilização da versão eletrônica do referido livro, ficando dispensada a manutenção dos registros no estabelecimento (art. 75, § 5º, inciso II, do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970).
§ 1º Para o envio dos registros, o contribuinte, ou o responsável pela escrita contábil, deverá acessar o sítio da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ (www.fazenda.df.gov.br), no link “Atendimento Virtual”, com utilização de certificado digital, e escolher o assunto “Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO” e o tipo de ocorrência associada ao respectivo registro.
§ 2º Os registros serão feitos em ordem cronológica de ocorrência e deverão ser relatados de forma a possibilitar a correta identificação da ocorrência, sua data, e a participação de terceiros relacionados, se houver.
§ 3º Os registros relativos a documentos fiscais serão feitos de modo a especificar: 
I - a espécie do impresso de documento fiscal;
II - a série e subsérie do impresso de documento fiscal;
III - o tipo do impresso de documento fiscal confeccionado, ou seja, bloco, folha solta, formulário contínuo;
IV - o fim a que se destina o impresso de documento fiscal, ou seja, venda a contribuinte, venda a não- contribuinte, venda a contribuinte de outras unidades federadas;
V - o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
VI - os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados;
VII - colunas “Fornecedor”:
a) o nome do contribuinte que tiver confeccionado os impressos de documentos fiscais;
b) o local do estabelecimento impressor;
c) os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento impressor;
VIII - o dia, mês e ano do efetivo recebimento dos impressos de documentos fiscais confeccionados;
IX - a série, subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos impressos de documentos fiscais confeccionados;
X - anotações diversas, inclusive referências a:
a) extravio, perda ou inutilização de impressos de documentos fiscais;
b) supressão da série ou subsérie;
c) entrega de impressos de documentos fiscais à repartição, para inutilização.
§ 4º As lavraturas de ocorrências por parte do Fisco serão feitas por intermédio de notificação ao contribuinte, devendo este registrá-las na forma do § 2º, indicando expressamente, além dos dados já previstos, o número e teor da notificação, bem como a autoridade por ela responsável.
§ 5º O envio dos registros deve ser feito até a data de entrega do Livro Fiscal Eletrônico – LFE, do período de referência do fato.” (NR)
Art. 2º O artigo 114 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 114. O Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências destina-se à escrituração da entrada de impressos de documentos fiscais confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio usuário, bem como à lavratura, pelo Fisco e pelo contribuinte, de termos de ocorrências, observado que as citadas escrituração e lavratura serão feitas, nos termos definidos neste artigo, por meio do envio dos dados à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, mediante utilização da versão eletrônica do referido livro, ficando dispensada a manutenção dos registros no estabelecimento.
§ 1º Para o envio dos registros, o contribuinte, ou o responsável pela escrita contábil, deverá acessar o sítio da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ (www.fazenda.df.gov.br), no link “Atendimento Virtual”, com utilização de certificado digital, e escolher o assunto “Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO” e o tipo de ocorrência associada ao respectivo registro.
§ 2º Os registros serão feitos em ordem cronológica de ocorrência e deverão ser relatados de forma a possibilitar a correta identificação da ocorrência, sua data, e a participação de terceiros relacionados, se houver.
§ 3º Os registros relativos a documentos fiscais serão feitos de modo a especificar: 
I - a espécie do impresso de documento fiscal;
II - a série e subsérie do impresso de documento fiscal;
III - o tipo do impresso de documento fiscal confeccionado, ou seja, bloco, folha solta, formulário contínuo;
IV - o fim a que se destina o impresso de documento fiscal, ou seja, venda a contribuinte, venda a não-contribuinte, venda a contribuinte de outras unidades federadas;
V - o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
VI - os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados;
VII - colunas “Fornecedor”:
a) o nome do contribuinte que tiver confeccionado os impressos de documentos fiscais;
b) o local do estabelecimento impressor;
c) os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento impressor;
VIII - o dia, mês e ano do efetivo recebimento dos impressos de documentos fiscais confeccionados;
IX - a série, subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos impressos de documentos fiscais confeccionados;
X - anotações diversas, inclusive referências a:
a) extravio, perda ou inutilização de impressos de documentos fiscais;
b) supressão da série ou subsérie;
c) entrega de impressos de documentos fiscais à repartição, para inutilização.
§ 4º As lavraturas de ocorrências por parte do Fisco serão feitas por intermédio de notificação ao contribuinte, devendo este registrá-las na forma do § 2º, indicando expressamente, além dos dados já previstos, o número e teor da notificação, bem como a autoridade por ela responsável.
§ 5º O envio dos registros deve ser feito até a data de entrega do Livro Fiscal Eletrônico – LFE, do período de referência do fato.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

AGNELO QUEIRO
GOVERNADOR 

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