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Confaz altera regras da substituição tributária para materiais de limpeza

Protocolo ICMS 69/2014

Altera o Protocolo ICMS 27/2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza entre os Estados de Minas Gerais, Bahia, Rio de Janeiro e Espírito Santo, para dispor, em especial sobre a inaplicabilidade do regime po

11/12/2014 11:07:45

PROTOCOLO ICMS 69, DE 5-12-2014
(DO-U DE 11-12-2014)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Material de Limpeza

Confaz altera regras da substituição tributária para materiais de limpeza
Altera o Protocolo ICMS 27/2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza entre os Estados de Minas Gerais, Bahia, Rio de Janeiro e Espírito Santo, para dispor, em especial sobre a inaplicabilidade do regime por meio deste Protocolo entre os Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais e a alteração do Anexo Único, com efeitos a partir de 1-2-2015.
 
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O Anexo Único do Protocolo ICMS 27/10, de 20 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Protocolo.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 27/10, de 20 de janeiro de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais ou Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.";
II - o inciso I do §1° da cláusula terceira:
"I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo:
".
Cláusula terceira Fica acrescentado o inciso V à cláusula segunda do Protocolo ICMS 27/10, de 20 de janeiro de 2010, com a seguinte redação:
"V - às operações interestaduais entre os Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro. "
Cláusula quarta Ficam revogados o §4° da cláusula terceira e o §3° da cláusula sexta do Protocolo ICMS 27/10, de 20 de janeiro de 2010.
Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Parágrafo único. Para as operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo.

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