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Alterada a MVA-ST original para cálculo da substituição tributária nas operações com autopeças

Protocolo ICMS 73/2014

Altera o Protocolo ICMS 97/2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com autopeças entre os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, S

11/12/2014 11:36:50

PROTOCOLO ICMS 73, DE 5-12-2014
(DO-U DE 11-12-2014)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Autopeça

Alterada a MVA-ST original para cálculo da substituição tributária nas operações com autopeças

Altera o Protocolo ICMS 97/2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com autopeças entre os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, relativamente as MVA-ST originais e as MVA Ajustadas a serem adotadas no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, com efeitos a partir de 1-2-2015.
 

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, resolveu celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira O § 2° da cláusula segunda do Protocolo ICMS 97/10, de 9 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º A MVA-ST original é:
I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:
a)  saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b)  saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II - 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

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