Todos os Estados
PROTOCOLO ICMS 80, DE 5-12-2014
(DO-U DE 11-12-2014)
(Retificado no DO-U de 25-2-2015)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Produtos Especificados
RS e SP alteram relação de ferramentas sujeitas à substituição tributária
Altera o Anexo Único do Protocolo ICMS 89/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com ferramentas, realizadas entre os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, com efeitos a partir de 11-12-2014, nas remessas para São Paulo e a partir da data prevista em ato do Poder Executivo nas remessas para Rio Grande do Sul.
Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os itens 9 e 12 do Anexo Único do Protocolo ICMS 89/09, de 23 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | CÓDIGONCM/SH | DESCRIÇÃO |
"9 | 8206 | Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho" |
"12 | 8209 | Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets")" |
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.