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RS e SP ajustam a lista dos produtos sujeitos ao ICMS-ST

Protocolo ICMS 82/2014

11/12/2014 11:54:04

PROTOCOLO ICMS 82, DE 5-12-2014
(DO-U DE 11-12-2014)
(Retificação no DO-U de 25-2-2015)
 
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos
 
RS e SP ajustam a lista dos produtos sujeitos ao ICMS-ST
Altera o Anexo Único do Protocolo ICMS 169/2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, entre os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, com efeitos a partir de 11-12-2014, nas remessas para São Paulo e a partir da data prevista em ato do Poder Executivo nas remessas para Rio Grande do Sul.
 
Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os itens 1, 6 e 8 do Anexo Único do Protocolo ICMS 169/12, de 7 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

"1

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os elétricos e os filtros de barro"

"6

8424.30.10 8424.30.90

Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão"

 

8424.90.90

 

"8

84.67

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto as furadeiras elétricas classificadas na NCM/SH 8467.21.00"


Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado. 

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