PROTOCOLO ICMS 85, DE 5-12-2014
(DO-U DE 11-12-2014)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Produto de Higiene Pessoal e Toucador
Confaz inclui produtos na lista de sujeitos à substituição tributária nas operações entre RS e SP
Altera o Anexo Único do Protocolo ICMS 98/2009, que dispõe sobre a aplicação do regime de substituição tributaria nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, entre os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, com efeitos a partir de 11-12-2014, nas remessas para São Paulo e a partir da data prevista em ato do Poder Executivo nas remessas para Rio Grande do Sul.
Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam acrescentados os itens 58 e 59 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 98/09, de 23 de julho de 2009, com a seguinte redação:
IITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
"58 | 3307.90.00 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
59 | 4818.90.90 | Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)" |
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado.