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RS e SP ajustam a relação de materiais sujeitos ao ICMS-ST

Protocolo ICMS 90/2014

11/12/2014 14:02:34

PROTOCOLO ICMS 90, DE 5-12-2014
(DO-U DE 11-12-2014)
 
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Produtos de Limpeza
 
RS e SP ajustam a relação de materiais sujeitos ao ICMS-ST
Altera o Anexo Único do Protocolo ICMS 93/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza, entre os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, com efeitos nas remessas para São Paulo a partir de 11-12-2014 e a partir da data prevista em ato do Poder Executivo nas remessas para o Rio Grande do Sul.
 
Os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira A cláusula primeira do Protocolo ICMS 193/09, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul ou Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.".
Cláusula segunda Os itens 9 e 12 do Anexo Único do Protocolo ICMS 193/09, de 11 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

"4

3401.20.90 3402.20.00

Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes; sabão líquido

5

3402.20.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa"

"14

22.07

Álcool etílico para limpeza"


Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo. 

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