PROTOCOLO ICMS 90, DE 5-12-2014
(DO-U DE 11-12-2014)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Produtos de Limpeza
RS e SP ajustam a relação de materiais sujeitos ao ICMS-ST
Altera o Anexo Único do Protocolo ICMS 93/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza, entre os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, com efeitos nas remessas para São Paulo a partir de 11-12-2014 e a partir da data prevista em ato do Poder Executivo nas remessas para o Rio Grande do Sul.
Os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira A cláusula primeira do Protocolo ICMS 193/09, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul ou Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.".
Cláusula segunda Os itens 9 e 12 do Anexo Único do Protocolo ICMS 193/09, de 11 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
"4 | 3401.20.90 3402.20.00 | Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes; sabão líquido |
5 | 3402.20.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa" |
"14 | 22.07 | Álcool etílico para limpeza" |
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.