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PROTOCOLO ICMS 91, DE 5-12-2014
(DO-U DE 11-12-2014)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Material de Limpeza
Estados ajustam a relação de materiais de limpeza sujeitos ao ICMS-ST
Altera e acrescenta novo item ao Anexo Único do Protocolo ICMS 197/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza, entre os Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, com efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo.
Os Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 99 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os itens 4, 5 e 14 Anexo Único do Protocolo ICMS 197/09, de 11 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO ÚNICO
"ITEM | CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO |
4 | 3401.20.90 3402.20.00 | Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes; sabão líquido |
5 | 3402.20.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
14 | 22.07 | Álcool etílico para limpeza" |
Cláusula segunda Fica acrescentado o item 5.1 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 197/09, de 11 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
"ITEM | CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO |
5.1 | 3402.20.00 | Detergente líquido para lavar roupa" |
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.
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