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Estados promovem alterações na relação de eletroeletrônicos e eletrodomésticos sujeitos ao ICMS-ST

Protocolo ICMS 93/2014

11/12/2014 14:08:51

PROTOCOLO ICMS 93, DE 5-12-2014
(DO-U DE 11-12-2014)
 (Retificação no DO-U de 25-2-2015 e de 2-3-2015)
 
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos
 
Estados promovem alterações e inclusões na relação de eletroeletrônicos e eletrodomésticos sujeitos ao ICMS-ST
Altera o Anexo Único do Protocolo ICMS 192/2009, que dispõe sobre aplicação do regime de substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos entre os Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, com efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo.


Os Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 192/09, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul ou Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.".
Cláusula segunda Os itens 11, 14, 18, 55, 60, 83 e 87 do Anexo Único do Protocolo ICMS 192/09 passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

 

NCM/SH

 

"11

8418.99.00

Partes de refrigeradores, congeladores, mini adegas

e

similares, máquinas para produção de gelo

e

bebedouros, descritos

nos

itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.31, 8418.69.9

e

 

 

8418.69.99"

 

 

 

 

 

 

 

"14

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8421.21.00"

 

"18

8443.9

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si"

 

"55

8519 8522

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo."

 

 

8527.1

 

 

"60

8527.9

Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518"

 

"83

8415.10

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente"

 

 

8415.8

 

 

"87

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água -

Depuradores de água elétricos"

 
Cláusula terceira Ficam acrescentados os itens 83.1 e 96 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 192/09:

ITEM

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

"83.1

8415.90.90

Outras partes para máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente" a umidade não seja regulável

"96

8479.60.00

Climatizadores de ar"

 


Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo. 

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