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RS e SP ajustam a relação de artefatos de uso doméstico sujeitos a substituição tributária

Protocolo ICMS 94/2014

11/12/2014 14:14:05

PROTOCOLO ICMS 94, DE 5-12-2014
(DO-U DE 11-12-2014)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Artefatos de Uso Doméstico

RS e SP ajustam a relação de artefatos de uso doméstico sujeitos a substituição tributária
É dada nova redação aos itens 13 a 15 do Anexo Único do Protocolo ICMS 86/2009, que trata da aplicação do regime de substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico, entre os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, com efeitos a partir 11-12-2014, nas remessas para São Paulo e a partir da data prevista em ato do Poder Executivo nas remessas para Rio Grande do Sul.

Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os itens 13 a 15 do Anexo Único do Protocolo ICMS 86/09, de 23 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

13

7323.9 7418 7615

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio

14

7615.10.00

Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas individualmente e em conjunto.

15

7615.10.00

Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras"


Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado.

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