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Confaz altera a relação de esponjas e palhas de aço sujeitas à substituição tributária

Protocolo ICMS 98/2014

11/12/2014 15:06:25

PROTOCOLO ICMS 98, DE 5-12-2014
(DO-U DE 11-12-2014)
- c/Retificação no DO-U de 20-2-2015 - 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Material de Construção

Confaz altera a relação de esponjas e palhas de aço sujeitas à substituição tributária
Altera o item 59 do anexo único do Protocolo ICMS 85/2011, que dispõe sobre aplicação do regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, entre os Estados de Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e o Distrito Federal, com efeitos a partir de 1-2-2015.

Os Estados do Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, reunidos em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O item 59 do Anexo Único do Protocolo ICMS 85/11, de 30 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Item

NCM/SH

Descrição das mercadorias

MVA (%) Original

59.

7323

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto as esponjas de lã de aço ou ferro para

69,13

 

 

limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM/SH

 


Cláusula segunda Ficam convalidadas as operações com esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM/SH, realizadas até o início da vigência 
deste protocolo sem a retenção do imposto correspondente disciplinada no Protocolo ICMS 85/11.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

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