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São Paulo

Regulamentada a proibição da cobrança de mais de 1 ingresso de pessoas com necessidades especiais

Decreto 55773/2014

Este Ato que regulamenta a Lei 15.935, de 23-12-2013, que proíbe a cobrança de mais de 1 entrada de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, obesas ou pessoas que usem macas ou cadeiras de rodas, em razão de sua condição física, mental ou de s

12/12/2014 07:11:24

DECRETO 55.773, DE 11-12-2014
(DO-MSP DE 12-12-2014)

DIVERSÃO PÚBLICA – Ingresso – Município de São Paulo

Regulamentada a proibição da cobrança de mais de 1 ingresso de pessoas com necessidades especiais
Este Ato que regulamenta a Lei 15.935, de 23-12-2013, que proíbe a cobrança de mais de 1 entrada de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, obesas ou pessoas que usem macas ou cadeiras de rodas, em razão de sua condição física, mental ou de saúde, independentemente do número de assentos ou área que ocupem no estabelecimento, dispõe sobre os estabelecimentos considerados congêneres, para efeito da proibição, os dizeres a serem informados através de placa informativa nos guichês de venda e nos sites eletrônicos para comercialização de ingressos, bem como a multa a ser aplicada pelo descumprimento das disposições.


FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º Nos termos da Lei nº 15.935, de 23 de dezembro de 2013, as casas de shows, casas de diversões, casas de espetáculos, salas de concerto, estádios, circos e demais estabelecimentos congêneres que ofereçam ao público em geral atividades de lazer e entretenimento no Município de São Paulo ficam proibidas de cobrar o valor de mais de um ingresso das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, obesas ou pessoas que usem macas ou cadeiras de rodas, em razão de sua condição física, mental ou de saúde, independentemente
do número de assentos ou área que ocupem, observadas as disposições deste decreto.
§ 1º Para os fins do disposto no artigo 1º da Lei nº 15.935, de 2013, e no “caput” deste artigo, consideram-se estabelecimentos congêneres:
I - cinemas, auditórios ou teatros;
II - salões de festas ou danças;
III - ginásios;
IV - casas de música, boates, discotecas e danceterias;
V - autódromo, hipódromo, velódromo e hípica; e
VI - clubes associativos, recreativos e esportivos.
§ 2º A vedação prevista no “caput” deste artigo não atinge os acompanhantes das pessoas nele elencadas.
Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o artigo 1º deste decreto deverão afixar, a uma distância máxima de 10 (dez) centímetros de cada guichê de vendas, placa informativa contendo os seguintes dizeres:
“Nos termos da Lei Municipal nº 15.935, de 23 de dezembro de 2013, é vedada a cobrança de mais de um ingresso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, obesas ou pessoas que usem macas ou cadeiras de rodas, em razão de sua condição física, mental ou de saúde, independentemente do número de assentos ou da área que ocupem, pelos estabelecimentos que ofereçam ao público em geral atividades de lazer e entretenimento, sob pena de aplicação de multa.
O descumprimento poderá ser comunicado por qualquer pessoa à Prefeitura de São Paulo, mediante a apresentação de denúncia a ser protocolada nas Praças de Atendimento das Subprefeituras”.
Art. 3º Os estabelecimentos a que se refere o artigo 1º deste decreto, que possuam sítios eletrônicos para a comercialização de seus ingressos, ficam obrigados a criar espaço destinado à divulgação das informações constantes do artigo 2º deste decreto.
Parágrafo único. A divulgação das informações especificadas no artigo 2º deste decreto, na hipótese prevista no “caput” deste artigo, deverá ser feita em destaque no espaço destinado à comercialização dos ingressos.
Art. 4º O descumprimento das obrigações previstas no artigo 1º deste decreto poderá ser comunicado à Prefeitura do Município de São Paulo, mediante a apresentação de denúncia a ser protocolada nas Praças de Atendimento das Subprefeituras.
§ 1º A denúncia deverá ser endereçada e encaminhada à Subprefeitura em cujo território se localizar o estabelecimento, para averiguação dos fatos e adoção das medidas necessárias ao cumprimento da Lei nº 15.935, de 2013.
§ 2º A denúncia deverá conter:
I - a exposição do fato e suas circunstâncias;
II - a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;
III - a identificação do denunciante, com nome, sobrenome, número da cédula de identidade, endereço e assinatura.
Art. 5º O descumprimento das obrigações previstas nos artigos 2º e 3º deste decreto poderá ser comunicado à Prefeitura do Município de São Paulo, mediante a apresentação de denúncia a ser protocolada nas Praças de Atendimento das Subprefeituras, por meio do Serviço de Atendimento ao Cidadão – SAC, disponível no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, ou por meio do telefone 156.
Art. 6º A inobservância das disposições contidas na Lei nº 15.935, de 2013, e neste decreto acarretará ao infrator a aplicação de multa no valor de R$ 4.816,50 (quatro mil oitocentos e dezesseis reais e cinquenta centavos).
Parágrafo único. O valor da multa previsto no “caput” deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, ou por outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 7º Compete às Subprefeituras, no âmbito de seus respectivos territórios, fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei nº 15.935, de 2013, e neste decreto, bem como aplicar as sanções cabíveis.
Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
 
FERNANDO HADDAD
PREFEITO

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