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Rio de Janeiro

Fixados os prazos do IPTU referente às emissões especiais do exercício de 2015

Decreto 39652/2014

Para as emissões especiais também se aplica o parcelamento em até 10 prestações, bem como é concedido desconto de 7% para pagamento em cota única.

12/12/2014 08:12:24

DECRETO 39.652, DE 11-12-2014
(DO-MRJ DE 12-12-2014)

IPTU – Emissões Especiais – Município do Rio de Janeiro

Fixados os prazos do IPTU referente às emissões especiais do exercício de 2015
Para as emissões especiais também se aplica o parcelamento em até 10 prestações, bem como é concedido desconto de 7% para pagamento em cota única.
 
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e, considerando o artigo 212 da Lei nº 691/84, com a redação dada pela Lei nº 5.546/12, que estabelece o prazo para a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários não pagos relativos ao IPTU e Taxas incidentes sobre a propriedade de bem imóvel;
considerando o artigo 181 da Lei nº 691/84, com a redação dada pela Lei nº 2.549/97 e o art.1º da Lei 5546/12 , que estabelece os acréscimos moratórios para o pagamento em atraso do IPTU e Taxas incidentes sobre a propriedade de bem imóvel;
considerando que os créditos tributários do IPTU e Taxas incidentes sobre a propriedade de bem imóvel podem ser divididos em cotas iguais para efeito de pagamento, nos termos do artigo 70 , §1º e § 3º da Lei nº 691/84, com as redações dadas, respectivamente, pela Lei nº 1.364/88 e pela Lei nº 2.277/94;
DECRETA
Art. 1º Os créditos relativos ao IPTU e Taxas incidentes sobre a propriedade de bem imóvel objeto de lançamentos especiais efetuados no exercício de 2015 serão divididos em 10 cotas iguais, cujos vencimentos seguirão a tabela em anexo ao presente Decreto.
Art. 2º O enquadramento na tabela a que se refere o artigo anterior será feito de forma sucessiva e sequencial, a partir do vencimento atribuído à primeira cota.
Parágrafo único. Em uma mesma guia de cobrança terão vencimentos idênticos a cota única e a primeira cota.
Art. 3º Para os lançamentos no exercício de 2015, o desconto para pagamento em cota única será de 7% (sete por cento).
Art. 4º Entre a data de recebimento da notificação do lançamento e o vencimento da cota única / primeira cota deverá existir um intervalo mínimo de 15 (quinze) dias.
Art. 5º Para as guias de cobrança de lançamentos especiais do exercício de 2015 a data limite para pagamento será o último dia útil do 6º mês após o mês de vencimento da última cota e a geração de notas de débito com vistas à inscrição em dívida ativa se fará ao longo do 7º mês.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
EDUARDO PAES

CATRIM PARA LANÇAMENTOS ESPECIAIS EM 2015

LOTE

FINAIS DE INSCRIÇÃO
COTA ÚNICA / 1ª COTA

 

0 a 5

6 a 9

02

10/02/2015

11/02/2015

03

10/03/2015

11/03/2015

04

10/04/2015

13/04/2015

05

11/05/2015

12/05/2015

06

10/06/2015

11/06/2015

07

10/07/2015

13/07/2015

08

10/08/2015

11/08/2015

09

10/09/2015

11/09/2015

10

13/10/2015

14/10/2015

11

10/11/2015

11/11/2015

12

10/12/2015

11/12/2015

13

11/01/2015

12/01/2015

14

11/02/2015

12/02/2015

CATRIM PARA LANÇAMENTOS ESPECIAIS EM 2015

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