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Maranhão

Fazenda dispõe sobre o cadastramento de ofício para apresentação da EFD

Portaria SEFAZ 305/2014

Esta Portaria determina que os contribuintes obrigados à EFD deverão apresentar os arquivos digitais, referentes aos períodos de apuração a partir de novembro de 2014.

12/12/2014 09:27:23

PORTARIA 305 SEFAZ, DE 26-11-2014
(DO-MA DE 3-12-2014 - REVOGADA PELA PORTARIA 206 SEFAZ/2015)

EFD - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - Credenciamento de Ofício

Fazenda dispõe sobre o cadastramento de ofício para apresentação da EFD
Esta Portaria determina que os contribuintes obrigados à EFD deverão apresentar os arquivos digitais, referentes aos períodos de apuração a partir de novembro de 2014.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, considerando a obrigatoriedade dos contribuintes à Escrituração Fiscal Digital-EFD, conforme artigo 321 do RICMS/2003, e que para transmissão dos seus arquivos digitais devem estar previamente credenciados junto à Receita Federal do Brasil, e considerando, ainda, o disposto nos artigos 66 e 80 da Lei nº 7.799/2002,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que todos os contribuintes obrigados a Escrituração Fiscal Digital-EFD, nos termos do art. 321-D do RICMS/2003, aprovado pelo Decreto nº 19.714/03, sejam credenciados de ofício para apresentação do arquivo digital da EFD.
Art. 2º Os contribuintes obrigados à EFD deverão apresentar os arquivos digitais, referentes aos períodos de apuração a partir de novembro de 2014, no prazo previsto no art. 321-M do RICMS/2003.
Art. 3º Os contribuintes em atraso com entrega dos arquivos digitais da EFD de períodos de apuração anteriores a novembro de 2014 devem cumprir com a obrigação no prazo previsto no § 8º do art. 321-N, do RICMS/2003.
Art. 4º O não cumprimento das obrigações tributárias decorrentes da EFD será considerado para determinar as situações cadastral e fiscal da inscrição estadual, previstas nos §§ 1º e 2º do art. 66 da Lei nº 7.799/2002.
Art. 5º A entrega do arquivo digital da EFD após os prazos previstos no artigo 321-M e no § 8º do art. 321-N, do RICMS/2003, implicará em penalidade nos termos do art. 80, inciso XI, alínea "e", a Lei nº 7.799/2002.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da publicação da Resolução Administrativa 23/14.
AKIO VALENTE WAKYIAMA
Secretário de Estado da Fazenda

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