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Rio de Janeiro

Estado dispõe sobre a concessão de parcelamento e remissão de débitos do IPVA

Lei 6931/2014

Por meio deste Ato, fica estabelecida a possibilidade de parcelamento de débitos do IPVA, não inscritos em Dívida Ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-2013. Os débitos poderão ser pagos em até 3 parcelas, com dispensa do pagamento d

12/12/2014 12:59:04

LEI 6.931, DE 11-12-2014
(DO-RJ DE 12-12-2014)

DÉBITO FISCAL – Parcelamento

Estado dispõe sobre a concessão de parcelamento e remissão de débitos do IPVA
Por meio deste Ato, fica estabelecida a possibilidade de parcelamento de débitos do IPVA, não inscritos em Dívida Ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-2013. Os débitos poderão ser pagos em até 3 parcelas, com dispensa do pagamento de juros e de multas, nos meses de fevereiro, março e abril/2015.
Para ingresso no programa de parcelamento, os débitos referentes ao exercício de 2014 deverão estar quitados até 26-12-2014.
Este Ato dispõe, ainda, sobre a remissão de débitos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-2009, bem como de valores correspondentes a diferença entre as alíquotas do IPVA aplicáveis a automóveis de passeio e camionetas bicombustíveis, movidos a álcool, gasolina ou diesel, na forma especificada.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os débitos fiscais referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres (IPVA), que não estiverem inscritos em Dívida Ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013 poderão ser recolhidos em até 03 (três) parcelas, com dispensa do pagamento de juros e de multas, inclusive moratórias, apurados por RENAVAM, sendo os prazos de vencimento os dias 05/02/2015 para a 1ª cota ou cota única, 05/03/2015 para a 2ª cota e 06/04/2015 para a 3ª cota.
§1º - Os recolhimentos de que trata o caput deverão ser efetuados através da Guia para Regularização de Débitos (GRD) conforme o modelo constante do Anexo III da Resolução SEFAZ N.º468/2011.
§2º - O documento mencionado no § 1º deste artigo poderá ser gerado pelo contribuinte na página eletrônica do Banco BRADESCO S.A., acessível através dos seguintes endereços:
I - do próprio banco -www.bradesco.com.br.
II - da Secretaria de Estado de Fazenda -www.fazenda.rj.gov.br.
III - do DETRAN/RJ - www.detran.rj.gov.br.
§3º - O pagamento da GRD poderá ser efetuado em qualquer agência bancária.
§4º- As 1ª e 2ª parcelas poderão ser pagas com a dispensa do pagamento dos juros e multas referidos no caput do artigo 1º, ainda que vencidas, até a data do dia 06/04/2015, com incidência dos acréscimos previstos no art. 173 do Decreto-Lei nº 05/75 apenas nesse período.
§5º- Os valores dos juros e da multa dispensados nos termos do caput deste artigo serão novamente acrescidos aos saldos que ainda se apurar remanescentes após o prazo do dia 06/04/2015, ficando sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e a sua execução judicial.
§6º - É condição prévia de ingresso neste programa de regularização fiscal que os débitos de IPVA referentes ao exercício de 2014 sejam quitados até o dia 26 de dezembro de 2014.
Art. 2º - Ficam remidos:
I - os débitos de IPVA inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2009;
II - os valores correspondentes a diferença entre as alíquotas do IPVA vigentes na data do fato gerador do imposto e na data da publicação da Lei nº 5.635, de 5 de janeiro de 2010, relativas ao IPVA do exercício de 2010, aplicáveis a automóveis de passeio e camionetas bicombustíveis, movidos a álcool, gasolina ou diesel.
Parágrafo Único - As remissões acima não dão direito à restituição de valores de IPVA já pagos até a data de entrada em vigor dessa Lei.
Art. 3º - O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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