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Rio de Janeiro

Fazenda esclarece sobre a isenção do IPVA para veículos utilizados por deficiente físico

Parecer Normativo ST 5/2014

12/12/2014 13:54:12

PARECER NORMATIVO 5 ST, DE 3-12-2014
(DO-RJ DE 11-12-2014)
(Retificação no DO-RJ de 16-12-2014)

IPVA – Isenção

Fazenda esclarece sobre a isenção do IPVA para veículos utilizados por deficiente físico
Este Ato esclarece sobre questionamentos relativos à obrigatoriedade de adaptação do veículo de propriedade de deficiente físico, por ele conduzido, além do que for exigido em laudo médico elaborado por perito competente, para que seja possível a fruição da isenção.
A comprovação “da respectiva adaptação” somente será requerida caso haja expressa determinação do perito examinador, isto é, o requisito da modificação do veículo se aplica exclusivamente “se” exigida em laudo médico.
A adaptação de veículo para ser utilizado por deficiente físico, objetivando o enquadramento na isenção do IPVA, se aplica nos termos exigidos em laudo médico realizado por perito qualificado, não se afastando a possibilidade de fruição do benefício se a referida adaptação se restringir a elemento ou funcionalidade usualmente utilizada no setor automotivo, como é o caso da direção hidráulica e do câmbio automático.
A propriedade de automóvel por deficiente físico que seja condutor é condição suficiente para qualificá-lo como veículo “especial” e permitir o enquadramento no favor fiscal, se atendidas as exigências fixadas no laudo médico e reconhecido o cumprimento dos requisitos por despacho da autoridade competente.
 
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO , no uso da atribuição conferida pelo inciso II do art. 83 da Resolução SEFAZ nº 45/2007, de 29 de junho de 2007,
CONSIDERANDO
as dúvidas sobre isenção do IPVA de que trata o inciso V do art. 5º da Lei nº 2877/97,
Resolve APROVAR o parecer a seguir.
PARECER
Têm sido apresentados muitos questionamentos à Coordenação de Consultas Jurídico Tributárias (CCJT), relativos à obrigatoriedade de adaptação do veículo de propriedade de deficiente físico, por ele conduzido, além do que for exigido em laudo médico elaborado por perito competente, para que seja possível a fruição da isenção de que trata o inciso V do art. 5º da Lei nº 2877/97.
Inicialmente, importante destacar o disposto no citado inciso V do art. 5º da Lei nº 2877/97:
Art. 5º - Estão isentos do pagamento do imposto:
(...)
V- veículos terrestres especiais de propriedade de deficiente físico, desde que únicos em cada espécie e categoria, nos termos da classificação constante da legislação de trânsito e conforme a regulamentação disponha; (grifos não existentes no original)
(...).
'Portanto, a lei estadual estabelece requisitos à fruição do benefício, não basta ser deficiente físico, apesar desse elemento ser pressuposto ao enquadramento no favor fiscal.
Alguns requisitos possuem significado já estabelecido no campo do direito privado - caso da expressão “propriedade”, instituto disciplinado pelo Direito Civil - e outros são conceitos a serem disciplinados “conforme a regulamentação disponha”.
O termo “especiais”, que qualifica a expressão “veículos terrestres”, não possui um conceito na legislação que disciplina as normas de trânsito aplicável ao caso sob exame, conforme será abaixo demonstrado.
O art. 96 da Lei nº 9.503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), classifica os veículos, quanto à espécie, em sete tipos:
(1) de passageiros; (2) de carga; (3) misto; (4) de competição; (5) de tração; (6) especial; e (7) de coleção.
Nos termos do art. 97 do CTB, as características dos veículos, suas especificações básicas, configuração e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação são estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, em função de suas aplicações.
Com fundamento neste dispositivo, o CONTRAN editou a Resolução nº 291, de 29 de agosto de 2008, a qual estabelece que todos os veículos fabricados, montados e encarroçados, nacionais ou importados, devem possuir código de marca/modelo/versão específico.
Ao se examinar a Tabela constante no Anexo I da referida Resolução, constata-se que o termo “especial”, que qualifica a espécie de veículo, não tem qualquer correlação com o veículo adaptado para ser conduzido por portador de deficiência física. Pode ser qualificado como “especial”, por exemplo, o reboque, semirreboque, camioneta, caminhão e etc.
Portanto, o termo “especial” deve ser qualificado “conforme a regulamentação disponha”, assim considerada aquela editada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
A regulamentação e os procedimentos relativos a processos de reconhecimento de isenção de IPVA são editados a cada ano, por ocasião da edição da Resolução do Secretário de Estado de Fazenda que fixa o valor do IPVA para o respectivo exercício.
Relativamente ao exercício de 2014, por exemplo, aplica-se o disposto nos arts. 9º e 10 da Resolução SEFAZ nº 702/13, in verbis:
Art. 9.º No caso de veículo terrestre especial de propriedade de deficiente físico, desde que único em cada espécie e categoria, nos termos da classificação constante na legislação de trânsito, a isenção vigorará:
I - quando se tratar de veículo novo, no mesmo exercício em que, concomitantemente, for efetivado o registro do veículo no cadastro do órgão estadual de trânsito e comprovada a respectiva adaptação, se exigida em laudo médico , e o pedido de isenção for efetuado até 90 dias da data de aquisição;
II - quando se tratar de veículo usado, a partir do exercício seguinte àquele em que for efetuado o pedido de reconhecimento da isenção.
§ 1.º A isenção de que trata este artigo dependerá, para sua efetivação, de pedido do proprietário do veículo dirigido ao titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09, a quem compete decidir.
§ 2.º A isenção de que trata este artigo somente será concedida quando o veículo estiver regularmente registrado, em nome do requerente, no órgão estadual de trânsito.
§ 3.º Fica condicionada a concessão de isenção do IPVA ao contribuinte, portador de deficiência física e condutor do veículo, que não possua débitos de IPVA junto à Fazenda Estadual ou que não esteja inscrito em Dívida Ativa.
§ 4.º Fica a Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA -IFE 09 autorizada a atribuir nova data de vencimento nos casos em que o contribuinte, deficiente físico, possuía anteriormente outro veículo beneficiado pela isenção de que trata o caput desse artigo.
Art. 10 . Salvo disposição em contrário nesta resolução, na hipótese de adaptação ou transformação do veículo da qual resulte redução da alíquota ou isenção do imposto, o benefício vigorará a partir do exercício seguinte àquele em que for efetuado o registro da respectiva alteração ou transformação no Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ.
Portanto, nos termos do inciso I do art. 9º Resolução SEFAZ nº 702/13, norma que regulamenta a isenção sob exame, a comprovação “da respectiva adaptação”, somente será requerida caso haja expressa determinação do perito examinador, isto é, o requisito da modificação do veículo somente se aplica“ se exigida em laudo médico”.
Ora, se o laudo médico aponta no sentido da necessidade apenas de direção hidráulica e/ou câmbio automático, para que o deficiente possa conduzir o veículo, entendo que o mesmo, pelo simples fato de ser de propriedade de portador de deficiência física, qualifica-se como “especial”.
Nesse sentido apontava o item 10 do Anexo I da Resolução nº 51/98, com a sua redação conferida pela Resolução nº 80/98 do CONTRAN:
10. O exame de sanidade física e mental do candidato a condutor de veículo automotor portador de deficiência física, será realizado por Junta Médica Especial designada pelo Diretor do Órgão Executivo de Trânsito da Unidade da Federação e do Distrito Federal.
10.1. O exame de sanidade física e mental do candidato a condutor de veículo automotor portador de defeito físico em que não haja necessidade de adaptação veicular, poderá ser realizado por médico especialista em medicina de tráfego, devendo este condutor ser encaminhado à prova de direção veicular na banca especial do órgão executivo de trânsito.
10.2 - A Junta Médica Especial de que trata este artigo, para fins de adaptação do veículo para o deficiente físico, deverá observar as seguintes indicações:


Em linha semelhante, a norma que atualmente disciplina a matéria, Resolução nº 425, de 27 de novembro de 2012, estabelece em seu art. 8º e em seu Anexo XV:
Art. 8º No exame de aptidão física e mental o candidato será considerado pelo médico perito examinador de trânsito como:
I - apto - quando não houver contraindicação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida;
II - apto com restrições - quando houver necessidade de registro na CNH de qualquer restrição referente ao condutor ou adaptação veicular;
III - inapto temporário - quando o motivo da reprovação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida for passível de tratamento ou correção;
IV - inapto - quando o motivo da reprovação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida for irreversível, não havendo possibilidade de tratamento ou correção.
Parágrafo Único. No resultado “apto com restrições” constarão da CNH as observações codificadas no Anexo XV.
(...)
 
Portanto, há situações em que o laudo médico pode exigir tão somente que o “veículo” possua “transmissão automática” ou “direção hidráulica”, por exemplo, não me parecendo tecnicamente possível, nem razoável, defender a impossibilidade de concessão da isenção de que trata o inciso V do art. 5º da Lei nº 2877/97 pelo fato de o requisito médico (a adaptação) já ter sido ordinariamente adotado pela indústria automotiva.
Trata-se, portanto, de isenção de caráter subjetivo , que visa alcançar o deficiente físico, razão pela qual entendo que o simples fato de o veículo de sua propriedade estar de acordo com o laudo médico, qualifica-o como “especial”.
IV - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, e considerando, em especial, que inciso I do art. 9º Resolução SEFAZ nº 702/13, norma que regulamenta a isenção sob exame, estabelece que a comprovação “da respectiva adaptação” somente será requerida caso haja expressa determinação do perito examinador, isto é, o requisito da modificação do veículo se aplica exclusivamente “se” exigida em laudo médico.
Nesse sentido, entendo que a adaptação de veículo para ser utilizado por deficiente físico, objetivando o enquadramento na isenção do IPVA de que trata o inciso V do art. 5º da Lei nº 2877/97, se aplica nos termos exigidos em laudo médico realizado por perito qualificado, não se afastando a possibilidade de fruição do benefício se a referida adaptação se restringir a elemento ou funcionalidade usualmente utilizada no setor automotivo, com o é o caso da direção hidráulica e do câmbio automático.
A propriedade de automóvel por deficiente físico que seja condutor é condição suficiente para qualificá-lo como veículo “especial” e permitir o enquadramento no favor fiscal, se atendidas as exigências fixadas no laudo médico e reconhecido o cumprimento dos requisitos por despacho da autoridade competente.
É o parecer, sub censura.
Leonardo de Andrade Costa
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Mat. 0.294.511-1

2 Cumpre destacar que esta Superintendência de Tributação possui entendimento firmado no sentido de que há “vinculação do benefício à condução do veículo pelo próprio portador de deficiência física motora”
(Processo E-04/226331/2009).
3 Atualmente a Resolução nº 425, de 27 de novembro de 2012, disciplina a matéria.
Aprovo. Dê-se caráter normativo.
Publique-se

ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação

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