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Alteradas disposições da substituição tributária para operações com materiais elétricos

Protocolo ICMS 104/2014

Esta alteração do Protocolo ICMS 84/2011 dispõe sobre a inaplicabilidade do regime nas operações interestaduais originadas nos Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul com destino ao Rio de Janeiro, nas operações interestaduais entre os Estados

15/12/2014 10:24:51

PROTOCOLO ICMS 104, DE 5-12-2014
(DO-U DE 15-12-2014)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Material Elétrico

Alteradas disposições da substituição tributária para operações com materiais elétricos
Esta alteração do Protocolo ICMS 84/2011 dispõe sobre a inaplicabilidade do regime nas operações interestaduais originadas em Minas Gerais e Rio Grande do Sul com destino ao Rio de Janeiro e nas operações interestaduais entre o Rio de Janeiro e o Paraná, bem como sobre a MVA-ST a ser aplicada nas operações destinadas ao Rio de Janeiro, com efeitos a partir de 1-2-2015 e em relação as operações destinadas ao Rio de Janeiro a partir da data prevista em ato do Poder Executivo.


Os Estados do Acre, Amapá, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e nos arts. 6º ao 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O inciso II do §2° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 84/11, de 30 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - às operações interestaduais originadas nos Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul com destino a estabelecimento de contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.".
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Protocolo ICMS 84/11, de 30 de setembro de 2011:
I - o inciso IV ao §2° da cláusula primeira, com a seguinte redação:
"IV - às operações interestaduais entre os Estados do Rio de Janeiro e do Paraná.".
II - o §4º à cláusula segunda, com a seguinte redação:
"§4º Nas operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados neste protocolo.".
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Parágrafo único. Para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo.

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